Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo proposto por GAMMA SULAMERICANA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e G LIRA DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS ME, referente a presente execução. No ID 84933883, consta o termo da avença entabulado pelas partes. É o relatório. Considerando que as partes transigiram, necessário se faz a homologação do referido acordo. Com efeito, não vislumbro vício na manifestação das partes, sendo dever de ambas expor os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Além disso, a jurisprudência possui o entendimento no sentido de que o acordo entabulado pelas partes com pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, mas permite a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, senão vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO – PARCELAMENTO DO DÉBITO – SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 922 DO CPC - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. O acordo entabulado pelas partes com pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, mas permite a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. (TJ-MT 10000067720198110022 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020). Grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - OFENSA AO ART. 922 DO CPC. No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação - ART. 922 DO CPC/15. VV. (TJ-MG - AC: 10000190841114001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020). Grifo nosso. PELO EXPOSTO, em conformidade com o disposto nos artigos 515, III c/c art. 922, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a manifestação de vontade das partes (ID 84933883), SOBRESTANDO o andamento do feito até o cumprimento integral da avença. Em caso de eventual descumprimento da convenção firmada, é possível reativar o processo para o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Ultrapassado o prazo da avença sem manifestação das partes, arquive-se. Sem custas, a teor do que dispõe o §3º do art. 90 do novo CPC. Sem honorários advocatícios. Oficie-se ao SERASA para retirar a restrição do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém, 27 de janeiro de 2023. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém