Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0018681-27.2014.8.14.0401 Assunto [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Decisão
Vistos, etc. RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS MAGALHÃES foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime aberto, além de pena pecuniária equivalente a 40 (quarenta) dias-multa (sentença de ID 98226035). A defesa apelou da condenação, vindo o recurso a ser improvido em 04/04/2018 (ID 86824128). Interpostos embargos de declaração do acórdão do Tribunal de Justiça, o recurso nunca foi julgado, uma vez que os autos do processo foram retirados pelo próprio acusado - que advogava em causa própria - e extraviados. A desembargadora relatora dos embargos reconheceu que houve abandono tácito do recurso pelo embargante e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau (ID 86836293). A Defensoria Pública requereu, então, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (ID 86918549). Julgados restaurados os autos, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (ID 100008572). Decido. Uma vez transitada em julgado a condenação (certidão de ID 99930732), o prazo de prescrição passa a ser contado segundo a pena aplicada na sentença (art. 110, § 1º, do Código Penal). São três as modalidades de prescrição que se regulam pela pena dosada na condenação: prescrição da pretensão executória, prescrição superveniente ou intercorrente, e prescrição retroativa. No vertente caso, há que ser analisada a eventual prescrição da pretensão executória, uma vez não verificadas as outras duas espécies de prescrição referidas. Para tanto, deve-se ter em conta que a relatora dos embargos de declaração reconheceu que houve abandono do recurso, o que significa que o acórdão que negou provimento à apelação transitou em julgado para acusação e defesa, e sua publicação interrompeu o curso da prescrição (art. 117, IV, do Código Penal). A condenação aplicou ao réu RAFAEL AUGUSTO DOS SANTOS MAGALHÃES a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime aberto, o que fixa o prazo prescricional em 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do Código Penal. Verifica-se que desde o trânsito em julgado do acórdão de ID 86824128 - ocorrido em 11/04/2018 (certidão de ID 99930732) - transcorreram mais de 4 (quatro) anos sem que sobreviesse outra causa interruptiva da prescrição, ou tivesse início a execução da pena. Está configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110, caput, e 112, I do Código Penal, pois já transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos desde o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça, sem que se tenha dado início à execução da pena privativa de liberdade.
Diante do exposto, e com arrimo nos artigos 109, V, 110, caput, e 112, I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão executória da pena aplicada. Dê-se baixa no PJe e arquivem-se. P.R.I.C. Belém (PA), data e assinatura eletrônicas. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal