Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA
EXECUTADO: START PERFORMANCE REPROGRAMACAO E MECANICA LTDA, INARA JANE XAVIER DE VASCONCELOS SENTENÇA 1. Consta nos autos que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de recolher as custas processuais devidas. É o que importa relatar. Decido. 2. Inicialmente, importante destacar que para a extinção do processo por ausência de pagamento das custas processuais devidas, desnecessário a intimação pessoal da parte. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 979587 ES 2016/0236630-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/03/2017) 3.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806647-25.2022.8.14.0039
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito (Art. 290, do CPC), e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, IV, do CPC. 4. Incabível a condenação da autora em custas processuais, visto o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a arguição de nulidade processual em virtude da ausência de intimação do autor para o recolhimento de custas processuais, uma vez, o autor foi intimado diversas vezes a efetuar o pagamento. 2. O não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento da distribuição do feito, em homenagem ao art. 290 do CPC. 3. “Com o cancelamento da distribuição, incabível a cobrança de custas de distribuição. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (Apelação Cível Nº 70058133455, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/03/2014.) (Ap 37463/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 31/03/2017). (TJ-MT - APL: 00062255720138110015 37463/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017)”. 5. Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, vez que a ação não foi resistida (Art. 85, caput, do CPC). 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)