Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA sem resolução de mérito 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizado por RAIMUNDO DANTAS LIRA FILHO em face de RAIMUNDO RODRIGUES CORDEIRO. Narra a inicial que o autor exercia a posse do bem desde o dia 29 de março de 1975, Declaração de Posse expedida pelo INCRA, sem qualquer oposição e, desde então, vinha utilizando a área possuída sem qualquer impedimento. Entretanto, no dia 26/06/2019, teve sua posse esbulhada, cercas danificadas, ingresso de máquinas e pessoas armadas que se diziam proprietárias do imóvel. Menciona que previamente a interposição da ação houve tentativa de resolução dos fatos junto ao Réu, porém, sem obtenção de êxito. Desta forma, pugnou pela concessão de liminar e a procedência da ação. Este juízo, determinou a intimação do autor para que juntasse documento que comprovasse a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada, bem como juntasse o georreferenciamento e memorial descritivo da área e a comprovação da posse agrária, no prazo de 15 dias. Intimado o autor por meio de seu advogado, este permaneceu silente. Por despacho determinou-se a intimação pessoal do autor para cumprimento da determinação judicial. Certificou-se que o autor apesar de devidamente intimado pessoalmente, por oficial de justiça, não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, o autor foi intimado, por oficial de justiça, conforme ID nº 89235934, para cumprimento das determinações judiciais nos autos, sob pena de extinção do feito, quedando-se inerte sem qualquer manifestação. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse do autor, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse do autor no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da justiça gratuita ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Santarém (PA), 30 de março de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito