Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802896-93.2022.8.14.0115.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: MARIO MATTEI Endereço: RUA DO CACHIMBO, N 319, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: BRAZ ANTONIO MOTA Endereço: aAV. PARÁ, 525, VISTA ALEGRE, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA
Vistos. MARIO MATTEI, Oficial do Cartório do Único Ofício da Comarca de Novo Progresso – PA, apresentou a este Juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Progreso nominado “REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL” a fim de que seja nomeado BRAZ ANTONIO MOTA como Juiz de Paz. Com a inicial vieram os documentos pertinentes (ID’s 83206017 a 83206024). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 98, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Neste sentido, observa-se que a partir do disposto na Carta Magna restou estabelecido o caráter eletivo da Justiça de Paz. Nada obstante, em quase todos os estados, dentre os quais insere-se o Estado do Pará, não houve até o momento a regulamentação da matéria nos moldes acima indicados. Assim, sabe-se que a regulamentação da matéria demanda proposta de lei de iniciativa deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a ser, após o devido trâmite legislativo, aprovada se o caso. Contudo, até o momento, como dito, não há regulamentação da matéria a fim de viabilizar a estrita e escorreita observância do caráter eletivo fixado na CRFB. Desta feita, têm-se no art. 676 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que “enquanto não regulamentada a Justiça de Paz, o juiz de direito competente poderá designar juízes de paz para realização dos casamentos, sem ônus ao Tribunal de Justiça e as partes interessadas”. Assim, considerando a pessoa indicada contar com mais de 21 (vinte e um) anos (art. 14, §3°, da CRFB), o acolhimento do pleito é medida que se impõe. Desta feita, acolhendo o pleito inicial, DESIGNO COMO JUIZ DE PAZ A ATUAR JUNTO AO CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO BRAZ ANTONIO MOTA (CPF 360.255.859-20). Advirto que a designação se resume à realização dos casamentos, sem ônus ao Tribunal de Justiça e as partes interessadas. Ausentes custas e honorários ante a natureza do ato. Comuniquem-se aos interessados. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso