Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801197-40.2022.8.14.0124.
Autor: FRANCIMAR RODRIGUES PEREIRA
Autor: MARIA ELIZEUMA DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Araguaia AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL Vistos os autos. 1- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL tendo como partes FRANCIMAR RODRIGUES PEREIRA e MARIA ELIZEUMA DOS SANTOS DA SILVA A autora alega que as partes contraíram matrimônio em 28 de maio de 2022, sob o Regime de Comunhão Parcial de bens, e que estão separados de fato desde 19 de novembro de 2022. Informou que não possuem filhos em comum, não existem bens móveis ou imóveis a serem partilhados e que não houve alteração no nome dos cônjuges. Requerimento de Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça que ora defiro. Diante do que consta nos autos, entendo, não haver necessidade de realização de audiência, nem de ulterior dilação probatória, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, o que doravante faço. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Assim, considerando que o único pedido trata de direito potestativo da parte autora, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência da ação, bem como pelo imediato trânsito em julgado desta Sentença. Ademais, mesmo que se opusesse a parte contraria, a decretação do divórcio é medida que se impõe, não havendo qualquer prejuízo à parte demandada, inclusive quanto a contraditório e ampla defesa. Registre-se que o divórcio poderia ser dissolvido por medida liminar, tutela de evidência antecipatória e até mesmo por sentença parcial de mérito, ou seja, sem mesmo ouvir a parte contrária. Desnecessário até mesmo nomear curador especial e defensor dativo na medida em que estamos diante de direito de sujeição. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto e atenta ao que dos autos consta, em consonância com o artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, DECRETO O DIVÓRCIO DE MARIA ELIZEUMA DOS SANTOS DA SILVA e FRANCIMAR RODRIGUES PEREIRA, e, por conseguinte, JULGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 487, I do Código de Processo Civil, de modo que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Deverá ser preservado o nome atual da divorcianda, uma vez que, não houve alteração alguma quando da oficialização o matrimônio. Sem custas, inclusive perante o competente cartório, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça e o que consta do artigo 98, § 1º, IX do CPC. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios da outra parte tendo em vista que não houve sucumbência. Por se tratar de solução consensual da controvérsia e por não haver interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data. Atribuo a presente sentença, FORÇA DE MANDADO, inclusive perante o cartório competente, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, conforme provimento nº 003/2009-CJCI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia