Decorrido prazo de ROSEMERE BENTES VIEIRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 16:45
Decorrido prazo de MARIA CORDOVIL DE FREITAS em 06/02/2026 23:59.
09/02/2026, 16:47
Decorrido prazo de ROSEMERE BENTES VIEIRA em 06/02/2026 23:59.
09/02/2026, 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
22/01/2026, 16:49
Publicado Decisão em 17/12/2025.
17/12/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
15/12/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 08:54
Conclusos para decisão
12/12/2025, 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
12/12/2025, 12:24
Expedição de Decisão.
01/08/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 10:10
Ato ordinatório praticado
11/06/2025, 10:09
Documentos
Termo de Ciência
•22/01/2026, 16:49
Decisão
•15/12/2025, 08:54
17/12/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
15/12/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.
15/12/2025, 08:54
Conclusos para decisão
12/12/2025, 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
12/12/2025, 12:24
Expedição de Decisão.
01/08/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 10:10
Ato ordinatório praticado
11/06/2025, 10:09
Juntada de sentença
10/06/2025, 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/02/2025, 11:15
Juntada de Certidão
13/02/2025, 11:14
Decorrido prazo de MARIA CORDOVIL DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
28/12/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
01/11/2024, 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
01/11/2024, 04:27
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 16:48
Ato ordinatório praticado
30/10/2024, 16:47
Decorrido prazo de MARIA CORDOVIL DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
15/09/2024, 02:27
Decorrido prazo de ROSEMERE BENTES VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 04:33
Decorrido prazo de MARIA CORDOVIL DE FREITAS em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 04:33
Publicado Sentença em 08/08/2024.
08/08/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
08/08/2024, 03:09
Juntada de Petição de apelação
07/08/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 10:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
06/08/2024, 10:09
Conclusos para julgamento
02/08/2024, 12:09
Expedição de Certidão.
02/08/2024, 12:08
Juntada de identificação de ar
27/06/2024, 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/05/2024, 13:46
Expedição de Certidão.
14/05/2024, 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
06/03/2024, 11:45
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 11:07
Expedição de Certidão.
29/02/2024, 14:50
Decorrido prazo de ROSEMERE BENTES VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 02:57
Juntada de Petição de termo de ciência
28/11/2023, 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/11/2023, 09:12
Publicado Intimação em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 02:08
Juntada de Petição de termo de ciência
08/11/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSEMERE BENTES VIEIRA Nome: ROSEMERE BENTES VIEIRA Endereço: Passagem São Luís, 97, AV DR FREITAS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-640
REQUERIDO: MARIA CORDOVIL DE FREITAS Nome: MARIA CORDOVIL DE FREITAS Endereço: Passagem São Luís, 94, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-640 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833003-18.2020.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
VISTOS. Face ao acórdão de Id N. 102902159 e considerando o pedido de Id N. 66483599, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, manifeste-se acerca da certidão de id N. 20544517, indicando endereço para viabilizar a citação do réu, sob pena de extinção do feito. Apresentado novo endereço, cumpra-se na forma do despacho de Id N. 17340971, independentemente de nova conclusão. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20052117222183300000016488962 REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VELHA - ROSEMERE BENTES VIEIRA P734977162019 Petição 20052117222188400000016488964 DOCS. 01-09 - ROSEMERE Documento de Comprovação 20052117222199900000016488966 DOCS 10 - 16 - FOTOS Documento de Comprovação 20052117222217800000016488967 requerida - CPF - ENDEREÇO Documento de Comprovação 20052117222236000000016488968 Despacho Despacho 20052209244580900000016490487 Despacho Despacho 20052209244580900000016490487 Termo de Ciência Termo de Ciência 20052617444482700000016557356 Termo de Ciência Termo de Ciência 20061510223857000000016828625 Citação Citação 20052209244580900000016490487 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20102101265177100000019388669 certidao MARIA CORDOVIL DE FREITAS Certidão 20102101265184400000019388670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053013270876500000060408454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053013270876500000060408454 Petição Petição 22062009343959000000063354329 INTIMAÇÂO PESSOAL ROSEMERE BENTES VIEIRA Petição 22062009343972900000063354336 COMPROVANTE DE TELEGRAMA ROSEMERE BENTES VIEIRA Documento de Comprovação 22062009344031300000063354341 Certidão Certidão 23012701411216700000081242527 Sentença Sentença 23013112492006000000081467446 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020611173488900000081594898 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020611184440200000081783174 Apelação Apelação 23020811255407900000081949500 Intimação Intimação 23021510464905300000082372783 Citação Citação 23021510503202600000082372806 AR Identificação de AR 23030606191031400000083323567 AR Identificação de AR 23030606191039300000083323568 AR Identificação de AR 23030606493265500000083326823 AR Identificação de AR 23030606493271400000083326824 AR Identificação de AR 23031607233720600000084356319 AR Identificação de AR 23031607233728800000084356320 Certidão Certidão 23061309551888600000089524311 AR Identificação de AR 23072711521856600000092174645 AR Identificação de AR 23072711521863500000092174646 Sentença Sentença 23092120343900000000096912099 Sentença Sentença 23092208021800000000096912100 Ciência da Decisão Monocrática. Polo Recorrido. Provimento Recursal Petição 23102314222600000000096912101 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23102405461600000000096912102
08/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2023, 13:57
Conclusos para despacho
24/10/2023, 08:45
Juntada de sentença
24/10/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSEMERE BENTES VIEIRA
APELADO: MARIA CORDOVIL DE FREITAS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE REGISTRO CIVIL FORA DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de parte autora patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação de ambos deverá ser pessoal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 083300.18.2020.8.14.0301 Trata-se RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSEMERE BENTES VIEIRA representado pela Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada em face de MARIA CORDOVIL DE FREITAS A sentença (ID. 1454992) objurgada extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Transcrevo o dispositivo da sentença. Sabido que cabe a parte autora diligenciar junto ao processo a fim de assegurar que seja alcançada sua finalidade, ademais, conforme entendimento jurisprudencial recente, a simples dificuldade da Defensoria Pública em manter contato com o representado, não autoriza a intimação pessoal, pois é dever deste manter seus dados atualizados perante seu representante. No caso em apreço, constata-se que, desde quando pleiteou pela intimação pessoal da autora, a parte interessada não diligenciou mais no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, demonstrando assim a falta de interesse no andamento do feito, caracterizando abandono do processo. A inércia da parte autora diante dos deveres e ônus processuais, acarreta a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais (Num. 1545995), o apelante sustenta que a sentença merece ser cassada, pois o magistrado a quo não procedeu a intimação pessoal da parte autora, antes de extinguir a ação por abandono de causa. Requereu o conhecimento e provimento do feito para o fim de cassar a sentença objurgada e determinar o regular processamento do feito. Sem contrarrazões id. 14546004. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Tratam os autos AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que foi extinta, nos termos do artigo 485, IV do NCPC, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, No caso, aplica-se o art. artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. Com efeito deve ser promovida a intimação pessoal da parte autora, segundo exigência do § 1º do referido artigo, bem como de seu patrono, por publicação no Diário de Justiça, para que impulsionem o processo. Ocorre, que parte autora é patrocinada por Defensor Público, devendo este ser intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, em observância às normas dispostas nos artigos 44, 89 e 128 da Lei Complementar n. 80/1994. Compulsando os autos, observa-se que NÃO foi regularmente procedida a intimação pessoal da parte autora para que promovesse o andamento do feito, eis que a intimação se deu por meio de aviso de recebimento telegrama id. 1454990 Por outro lado, também NÃO foi realizada a intimação pessoal do Defensor Público constituído pela parte autora. Assim, o feito foi sentenciado sem que fosse providenciada sua intimação enquanto patrono da parte, tampouco houve a observância da prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública. Desse modo, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública, verifica-se que não foram adotadas todas as medidas necessárias à extinção do processo por abandono da causa. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. A extinção do processo por abandono da causa pela autora (art. 267, inc. III, do CPC) estava a exigir, além da sua intimação pessoal para que praticasse o ato em 48h (art. 267, § 1º, do CPC), também, no caso, a intimação pessoal do representante da Defensoria Pública do Estado (art. 128, I, da LC 80/94) e o requerimento da ré (Súmula 240 do STJ). Apelação provida para desconstituir a sentença. (Apelação Cível Nº 70057139271, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/03/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94). 3. Viola o princípio do devido processo legal a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de despacho que abre vista à parte exequente para se manifestar sobre petição apresentada pela parte contrária e que enseja, diante da inércia, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. 4. Verificado o vício processual, capaz de ensejar a decretação da nulidade (artigo 247 do CPC), mostra-se pertinente a renovação dos atos processuais posteriores ao despacho acerca do qual a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente. 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF. Processo 20150110540694. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: 15/09/2015. Relator: SIMONE LUCINDO). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, determinando que o processo retorne à primeira instância e tenha seu regular prosseguimento. À Secretaria para as providências. Belém, data registrada no sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
25/09/2023, 00:00
Juntada de identificação de ar
27/07/2023, 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/06/2023, 09:57
Expedição de Certidão.
13/06/2023, 09:55
Decorrido prazo de ROSEMERE BENTES VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
02/04/2023, 00:49
Decorrido prazo de ROSEMERE BENTES VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
02/04/2023, 00:45
Decorrido prazo de ROSEMERE BENTES VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
22/03/2023, 11:54
Juntada de identificação de ar
16/03/2023, 07:23
Juntada de identificação de ar
06/03/2023, 06:49
Juntada de identificação de ar
06/03/2023, 06:19
Decorrido prazo de MARIA CORDOVIL DE FREITAS em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/02/2023, 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/02/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
09/02/2023, 06:06
Publicado Sentença em 02/02/2023.
09/02/2023, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
09/02/2023, 06:06
Juntada de Petição de apelação
08/02/2023, 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
06/02/2023, 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
06/02/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0833003-18.2020.8.14.0301 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ROSEMERE BENTES VIEIRA Nome: MARIA CORDOVIL DE FREITAS Endereço: Passagem São Luís, 94, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-640 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ROSEMERE BENTES VIEIRA em face de MARIA CORDOVIL DE FREITAS. Expedida a citação da parte ré em despacho de ID 17340971 - Pág. 1, esta restou frustrada conforme certidão acostada ao ID n° 20544517 - Pág. 1. Instada a manifestar-se, a Defensoria Pública do Estado do Pará pleiteou pela intimação pessoal da parte autora, em ID n° 66483599. Autos conclusos. É breve o relatório. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Constata-se que os autos estão paralisados por longo período, de modo que a última manifestação da parte autora se deu no mês de junho do ano de 2022, quando pleiteou pela intimação pessoal da autora. Não obstante, não há dúvidas acerca das prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal. Certo, porém, que se torna desnecessária, tal como pleiteado, quando o próprio defensor informa acerca das tentativas infrutíferas de contato com a autora, o que se infere desde maio de 2022, data da publicação do ato ordinatório que intimou a parte autora a se manifestar acerca da citação frustrada da ré, ou seja, há quase um ano. Deste modo, INDEFIRO o pedido de 66483599 - Pág. 1, visto que é função institucional da Defensoria Pública exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses. (art. 4, V da Lei 80/1994), cabendo-lhe, neste caso, exercer o poder de requisição. Destaque-se que é PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA “requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública.” (art. 8º, XVI da LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994). Nesse sentido orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. I - A simples dificuldade de a Defensoria Pública manter contato com o agravante-autor-reconvindo não autoriza a intimação pessoal do representado, pois é dever deste manter seus dados atualizados perante seu representante. II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07069902820228070000 1430492, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO DO TERMO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. Desnecessária a intimação pessoal do executado, representado pela Defensoria Pública, do termo de penhora, dada a redação do art. 841, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70073631681, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS - AI: 70073631681 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 14/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2017) Sabido que cabe a parte autora diligenciar junto ao processo a fim de assegurar que seja alcançada sua finalidade, ademais, conforme entendimento jurisprudencial recente, a simples dificuldade da Defensoria Pública em manter contato com o representado, não autoriza a intimação pessoal, pois é dever deste manter seus dados atualizados perante seu representante. No caso em apreço, constata-se que, desde quando pleiteou pela intimação pessoal da autora, a parte interessada não diligenciou mais no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, demonstrando assim a falta de interesse no andamento do feito, caracterizando abandono do processo. A inércia da parte autora diante dos deveres e ônus processuais, acarreta a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais, eventualmente pendentes de recolhimento, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não triangulação processual. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, ao ETJPA com as homenagens de estilo. Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual pertinente. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF
01/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais