Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AGÊNCIA DOCA. AV. VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO
Processo n. 0803525-57.2023.8.14.0301 INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 93025100 no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos. Belém/PA, 14 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012314465355500000081033008 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 23012314465391200000081033009 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23012314465427000000081033010 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Documento de Comprovação 23012314465459500000081033011 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de Comprovação 23012314465505300000081033012 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 23012314465547800000081033014 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23012314465595600000081033015 CONTRATO Documento de Comprovação 23012314465635900000081033016 DETRAN Documento de Comprovação 23012314465706800000081033017 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23012314465742200000081033018 20035851079 JESSICA COIMBRA ATAIDE RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23012314465775200000081033019 20035851079 JESSICA COIMBRA ATAIDE Documento de Comprovação 23012314465810600000081033022 guia Documento de Comprovação 23012314465843600000081033024 Certidão Certidão 23012511360899300000081135841 Decisão Decisão 23012520575637600000081137561 Decisão Decisão 23012520575637600000081137561 Petição Petição 23020810135013200000081936224 Petição Petição 23020817380715200000081987814 PET ADITAMENTO PA - JESSICA COIMBRA ATAIDE 20035851079 Petição 23020817380729400000081987816 DILIGÊNCIA Diligência 23030812293739500000083622186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032013594021700000084605663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032013594021700000084605663 Certidão Certidão 23040311193944000000085501963 Despacho Despacho 23040313553670900000085502757 Despacho Despacho 23040313553670900000085502757 Petição Petição 23051711240041000000088023228 Decisão Decisão 23051713583299000000088049650 Decisão Decisão 23051713583299000000088049650 Certidão Certidão 23071409584224800000091426633
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JESSICA COIMBRA ATAIDE Endereço: Rua Vitória, 82, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-670 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803525-57.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JESSICA COIMBRA ATAIDE, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014). No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 85256178) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 85256183, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (HONDA POP 110I GASOLINA 2021 COR PLACA CHASSI RENAVAM BRANCA RWL8F89 9C2JB0100MR104683 001280778730), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a). Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos. Belém, datado e assinado eletronicamente. SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012314465355500000081033008 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 23012314465391200000081033009 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23012314465427000000081033010 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Documento de Comprovação 23012314465459500000081033011 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de Comprovação 23012314465505300000081033012 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 23012314465547800000081033014 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23012314465595600000081033015 CONTRATO Documento de Comprovação 23012314465635900000081033016 DETRAN Documento de Comprovação 23012314465706800000081033017 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23012314465742200000081033018 20035851079 JESSICA COIMBRA ATAIDE RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23012314465775200000081033019 20035851079 JESSICA COIMBRA ATAIDE Documento de Comprovação 23012314465810600000081033022 guia Documento de Comprovação 23012314465843600000081033024 Certidão Certidão 23012511360899300000081135841