Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Nome: ALAN DE SOUZA ALHO Endereço: CONEGO SIQUEIRA, 1888, BRASILIA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Parte ré: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800031-50.2023.8.14.0087 Parte
VISTOS, ETC.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Estado do Pará para pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo. Determinou-se a expedição de RPV (ID86565632). O RPV foi expedido em 13/02/2023, consoante ID86583876. Ocorre que, transcorreram-se mais de 02 meses, o Estado do Pará não adimpliu o débito judicial, consoante certidão do ID91052060 e extrato da subconta do ID91052063. Foi determinado o sequestro nas contas do Ente Público, conforme decisão do ID91091418 e SISBAJUD do ID91091421. Procedeu-se a resposta a ordem de bloqueio, consoante ID’s 91496361 e 91496363, promovendo-se o desbloqueio dos valores em excesso. Em petição do ID91953904, o Estado do Pará, em síntese, confirma que não procedeu ao pagamento da RPV. Ademais, pugnou pela concessão de mais 15 dias para que comprove o pagamento da RPV, bem como que seja reconsiderada a decisão que procedeu o sequestro dos valores. Vieram conclusos. Decido. Não há de ser acolhida a manifestação do executado do ID91953904. Isto porque se aplica ao presente caso o art. 100, §3º, da CF/88, vez que se trata de Requisição de Pequeno Valor. Vejamos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (grifei) Assim, depreende-se que a Requisição de Pagamento de Obrigações de Pequeno Valor não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórias. Ressalte-se que o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, e, no presente caso, já foi ultrapassado o prazo para cumprimento. Registre-se que o STJ já consolidou orientação, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que é cabível o sequestro de verba pública quando houver o descumprimento de pagamento de RPV. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). [...] 16. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCAE, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) (grifei) Deste modo, verificada à inadimplência do Estado do Pará, deve ser mantido o sequestro dos valores devidos, quais sejam, R$8.500,00. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5534, declarou a constitucionalidade do art. 535, §3º, II, do NCPC. Outrossim, ainda que ficasse comprovada a substituição do antigo Sistema de pagamento do executado pelo SIAFE, não é motivo suficiente para impedir o exequente de receber os valores a que faz jus, principalmente, após ter sido dado longo prazo para cumprimento. Ademais, o executado maneja pedido de reconsideração sem sequer adimplir o débito no momento do peticionamento.
Ante o exposto, MANTENHO o SEQUESTRO do valor de R$8.500,00, valor este que já foi determinada a transferência para a conta judicial, conforme pág. 1 do ID91496363. Considerando a disponibilização da quantia devida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Após, SEM RECURSO, determino a expedição de alvará em nome da parte autora, Dr. ÁLAN DE SOUZA ALHO, OAB/PA 30.288, CPF nº 031.765.322-96, no valor de R$8.500,00, mais os acréscimos legais, ficando autorizado a transferência, caso o autor informe seus dados bancários. Cumpridas as diligências, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru, 2 de maio de 2023. Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru