Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE
EXECUTADA: MEALHADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0818751-51.2022.8.14.0006
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em desfavor de MEALHADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes já qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação de execução, conforme consta na petição de ID 84018629 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada. Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo. Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88). Logo, outra alternativa não resta, se não a homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado pelas partes para que surta os seus jurídicos efeitos legais, conforme ID 84018629, o qual passa a fazer parte da presente decisão, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado, bem como o cancelamento de eventual audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Intimem-se. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4.779/2022-GP)