Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AURIZETE DOS REIS SANTOS.
Requerido: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA REIS. O Excelentíssimo Senhor Dr. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA, Juiz de Direito da Vara Única desta cidade e Comarca de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo de Vara Única desta Comarca de Eldorado dos Carajás, processam-se os autos em epígrafe de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO e, tendo em vista que, o requerido CLAUDIONOR DE OLIVEIRA REIS, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido fica esta pelo presente devidamente CITADO/INTIMADO para, querendo, recorrer da SENTENÇA PARCIAL (ID-29326707) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da impossibilidade de interposição de recurso após o trânsito em julgado da mesma. SENTENÇA PARCIAL
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo n. 0800426-62.2021.8.14.0103 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por Aurizete dos Reis Santos em face de Claudionor de Oliveira Reis. Narra a Autora que contraiu matrimônio com o requerido em 27.07.1998 e estão separados de fato, há 14 anos. Da união tiveram 04 filhos, sendo um menor de idade. Afirma que não possuem bens a serem partilhados. Informa, ainda, que não há interesse quanto aos alimentos do menor, considerando que consegui arcar com as despesas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido exclusivamente em relação ao Divórcio. O art. 226, §6º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges. No caso dos autos, as partes já se encontram separadas de fato, há 14 anos. O divórcio constitui direito potestativo, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge. A natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico. Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica. Em suma, não vislumbro qualquer justificativa fática ou jurídica que impeça o fim do casamento pelo divórcio. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação necessário e encaminhe-se ao Cartório do competente, solicitando cumprimento, ressaltando que a requerente continuará a usar o nome de casada. Sem custas. Pois concedida a justiça gratuita a autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prossigo o feito, quanto aos alimentos do filho menor: Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino o processamento do feito em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). A requerente informa que não há interesse em alimentos no momento, considerando que consegui arcar com as despesas do menor, contudo, o artigo 1.707 do Código Civil trata a respeito a vedação de irrenunciabilidade do direito a alimentos. Assim, conforme preceitua o art. 694 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 21 de junho de 2022, às 09h00min. ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Advirto ao requerido que, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição. Havendo desinteresse por parte do requerido na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse. Cite-se/intime-se o requerido pessoalmente. Intime-se pessoalmente a autora. Ciência ao RMP e a DP. P.R.I.C. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL. Eldorado do Carajás, 09 de julho de 2021. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás. O presente edital publicado na forma da lei. Seu prazo considerar-se-á transcorrido após os 20 dias, dando-se, por perfeita a intimação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eldorado dos Carajás, aos 31 de janeiro de 2023. Eu, ___ Francisco de Assis da Silva Silva, Analista Judiciário-Área Judiciária, este digitei. MATEUS PEREIRA DE MOURA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás/PA Prov.006/009-CJCI;006/06-CJRMB Art.1º, §3º CERTIDÃO Certifico e dou fé que o edital de intimação da Sentença foi afixado no átrio deste fórum em ____/____/_____. Eldorado dos Carajás/PA, ____/____/_____. ____________________________________