Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003065-37.2001.8.05.0039.
AUTOR: MARIA VITORIA SANTOS OLIVEIRA, SILVANEIDE BARBOSA DOS SANTOS
REU: GERALDO RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - TJPA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ NÚMERO: 0006886-82.2018.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que parte requerente a menor M. V. S. O., representada por sua genitora Silvaneide Barbosa dos Santos, ambas devidamente qualificados na inicial, para recebimento de valores deixados por seu falecido pai, o Sr. Geraldo Rodrigues Oliveira. Alegou, em síntese, que é herdeira do falecido e o falecido deixou valores em conta judicial, o qual necessita ser levantado. Oficiado a Caixa Econômica Federal, esta informou a existência da quantia de R$ 860,73 (oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos) em conta na qual era titular o falecido, ofício de fl. 24. Oportunizado o Ministério Público a se manifestar, este se absteve mesmo sendo a parte interessada menor impúbere, conforme consta manifestação de fl. 28/28v. Oficiado o INSS este informou que não há dependente habilitado junto a previdência social à fl. 32 dos autos. É o relatório. Decido. A autora ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial sem a observância de que a via eleita não é compatível com a pretensão esposada nos autos, uma vez que a presente pretensão não é albergada por nosso ordenamento jurídico sem possibilidade plausível de aplicação do princípio da fungibilidade ou instrumentalidade das formas. A expedição de alvará judicial somente é possível caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, 1- que o falecido não tenha deixado bens a inventariar que não os resíduos pecuniários; e 2 - que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. O art. 2º da lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980 aduz que: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Ocorre que no caso dos autos, verifico que consta da certidão de óbito de fl. 12 que o falecido deixou bens a inventariar e nos autos não há quaisquer notícias da existência de inventário. Verificada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará por expressa vedação legal. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS NA CONTA DO DE CUJUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. Lei nº 6.858/1980 e Decreto nº 85.845/1981. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente do pedido autoral de expedição de Alvará Judicial, onde a Autora objetiva o levantamento da quantia referente ao PIS de titularidade de seu ex-marido, falecido em 22/10/2000. II - Consabido, a ação visando expedição de alvará judicial para levantamento de valores, por se tratar de jurisdição voluntária (não contenciosa), é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, estando previsto na Lei nº 6.858/1980 e regulamentado pelo Decreto nº 85.845/1981. III - Contudo, "a expedição de alvará judicial somente é possível caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar que não os resíduos pecuniários e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. Verificada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará (TJ-MG - AC: 10582130006635001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2014)". IV - Da análise do caderno processual, constata-se claramente a existência de bens sujeitos a inventário, conforme salientado na própria petição inicial de fls. 02/03. V - Verifica-se, assim, que havendo outros bens a inventariar, deve a Apelante/Autora, a fim de proceder ao levantamento da quantia referente ao PIS de titularidade de DALTRO RIBEIRO DE ASSIS, ajuizar a competente ação de inventário, uma vez que os Tribunais de Justiça pátrios consolidaram o entendimento de que: "Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário". RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/02/2016 ) (TJ-BA - APL: 00030653720018050039, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016). Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido no presente feito, considerando a existência de bens a inventariar, extinguindo-o, por conseguinte, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno em custas, contudo, suspendo a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita deferida às fls. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria nº 1357/2022-GP Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento nº003/2009 da CJCI.