Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DEUSALINA SARRAZIN TEIXEIRA ADVOGADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO - OAB/PA Nº 18296
APELADO: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JÚNIOROAB/PA 15.082 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALIDO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. PLANEJAMENTO E PAGAMENTO REALIZADO DA DIFERENÇA SALARIAL EM FAVOR DA AUTORA CARACTERIZAM-SE UM DEVER OU UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE UMA IMPOSIÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 4.150/2012 E NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. REMANESCENDO VALORES A SERES ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE DEVEM SER PAGOS PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO FIRMADO E DAS LEIS REGENTES SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso vertente, extrai-se do caderno digital que a apelante lastreou a execução com ata de reunião celebrada entre o apelado e o Sindicado dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos -STPMP. No referido documento, acordou-se que a partir de 5/3/2016, os servidores do magistério municipal teriam reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) com reflexos retroativos, cuja elaboração da planilha de cada servidor seria de responsabilidade da entidade sindical. 2. O Município apelado, por meio da gestão da época, não praticou ato sem fundamento legal ou nulo de pleno direito, pois as despesas decorrentes da aplicação da lei municipal referida seriam cobertas com recursos consignados nas dotações próprias do orçamento vigente daquela época, conforme expressamente dispõe o seu artigo 3º, de modo que o planejamento e o pagamento realizado da diferença salarial em favor do autor caracterizam-se um dever ou uma obrigação de fazer em face de uma imposição prevista na referida Lei Municipal, não havendo que se falar em nulidade do acordo extrajudicial firmado. 3. Afasta-se a tese do recorrido de que respeita o piso instituído pela referida lei federal, pois, ao tentar comprovar o alegado, refere-se aos contracheques juntados, que são relativos aos meses de março a agosto de 2016, não tendo relação, portanto, ao período referente aos anos de 2013 a 2015, no qual reside a controvérsia a respeito da não observância do piso nacional do magistério pela Municipalidade. Além disso, o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preconiza o art. 373 do CPC, inclusive, reconheceu a validade do acordo, vez que efetuou o seu pagamento parcial. 4. O título apresentado é exigível, de modo que vislumbro a comprovação da existência de direito da autora/apelante nestes autos. 5. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução do acordo prosseguir. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0800911-72.2021.8.14.0035 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ÓBIDOS (VARA ÚNICA)
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DEUSALINA SARRAZIN TEIXEIRA visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. Em suas razões, narra a apelante que ajuizou a ação ao norte mencionada com o intuito de receber o crédito decorrente de acordo registrado em ata de reunião firmado entre o ente público recorrido e o sindicato de representação do magistério, oriundo de diferença de piso salarial estipulado pela Lei nº 11.738/2008. Alude a recorrente que após negociações foi apurado o valor de R$5.018,12, que corridos conforme planilha anexa, dar-se-á o R$ 11.017,81., referente ao acordo que celebraram, referente aos exercícios de 2013,2014 e 2015. Afirma que o montante mencionado seria pago 10 (dez) parcelas de R$ 1.245,53, porém a municipalidade pagou apenas 06 (seis) parcelas, tendo inadimplido 4 (quatro) parcelas, referente aos meses de setembro a dezembro de 2016, que totalizavam o valor R$ 5.018,12. Frisa que o valor não pago corresponde ao objeto da ação executiva, todavia o juízo de piso julgou improcedente o pedido em razão da iliquidez. Defende a existência de prova da liquidez da obrigação objeto da lide restou demonstrada mediante os contracheques constantes na inicial. Apresenta fundamentos a respeito da violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC), argumentando que em nenhum momento lhe foi concedido prazo para a apresentação das planilhas que demonstrariam a liquidez da dívida exequenda, circunstância essa que reclama a reforma do julgado. Apresenta também fundamentos sobre a obrigatoriedade de o Município comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da parte autora (artigo 373, II, do CPC), destacando, nesse ponto, que não se mostra razoável impor ao servidor o ônus da prova de que não recebeu salário, cabendo essa atribuição do ente recorrido. Relata que o próprio juízo monocrático, em outras decisões, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo recorrido em casos semelhantes ao dos autos. Tece razões acerca da não prescrição, visto que os pagamentos dos parcelamentos se iniciaram em janeiro/2016, incorrendo, assim, causa interruptiva (artigo 202, parágrafo único, CPC). Requer o conhecimento do recurso e o seu total provimento, afastando-se a iliquidez do título executivo extrajudicial, devendo o juízo singular apreciar a planilha comprobatória dos valores devidos. Em suas contrarrazões, o apelado defende a necessidade de manutenção da sentença, aduzindo que a execução originária é nula de pleno direito por não ser o título exequendo dotado de liquidez, infringindo-se o artigo 783 do CPC, que estabelece que a inicial deve ser instruída com o documento original, postulando, ao final, o não provimento do recurso. O Ministério Público de 2º grau, instado a se manifestar, não entendeu necessária a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao compulsar os autos, entendo que a sentença merece reparos, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal. No que tange à demonstração da não ocorrência da prescrição quinquenal, verifico que tem razão a recorrente. No caso, a mora das parcelas vencidas se dá a partir do dia 30/09/2016, quando a Recorrida deixou de incluir as parcelas sucessivas na folha de pagamento do mês de setembro de 2016. Fato devidamente demonstrado nos Autos com os contracheques da autora e planilha elaborada pela Prefeitura, pois houve acordo extrajudicial no qual a Administração Pública firmou compromisso de pagar tais verbas, o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, tendo recomeçado o seu curso em setembro de 2016, quando o réu não adimpliu com a sua obrigação de pagar. Assim, não há que se falar em prescrição de parcelas salariais na hipótese. No mérito, consta o acordo celebrado pelas partes, onde ficou reconhecido e acordado reajuste salarial de 11,36% e o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor que estavam recebendo e o valor do piso salarial nacional, cujo montante seria parcelado em 10 (dez) parcelas mensais iguais, tendo a municipalidade pago 06 (seis) parcelas, porém, o pagamento foi suspenso, remanescendo 04 (quatro) parcelas, relativas ao período de setembro a dezembro de 2016. Com efeito, fatos incontroversos prescindem da produção de provas, razão pela qual tenho como verdadeira a alegação da parte autora, posto que o requerido não impugnou a existência da celebração do acordo e o cumprimento parcial da avença - art. 374, III, do CPC. Dessa forma, o acordo administrativo celebrado entre as partes é lícito, uma vez que fora celebrado pelo Chefe do Executivo Municipal e a categoria dos servidores públicos do magistério, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade, sendo, portanto, o documento representativo do crédito certo e exigível. Além disso, verifico que a liquidez do título executivo restou demonstrada pelos documentos juntados nos autos, principalmente através dos contracheques da autora que demonstram de forma liquida e individualizada o quanto lhe era devido pela municipalidade, pois neles constam o pagamento da diferença salarial, a qual foi paga até a parcela 6/10 (ID 11644938 - Pág. 1-6), servindo tais valores como base para a execução da dívida, além disso, houve a apresentação de planilha individual de atualização monetária demonstrando o valor do quantum debeatur, constante ao ID 11644940 - pág. 1/2, documentos que foram considerados em processos análogos, e neste não foi. Não há necessidade de lei autorizativa para celebração de acordo administrativo entre o Município e seus servidores, uma vez que tal exigência somente é cabível em caso de acordo judicial, à luz do que dispõe o art. 37 e 167, VIII, da Constituição Federal de 1988. Cumpre observar que a controvérsia recursal reside na Lei Municipal nº 4.150/2012, de 11 de junho de 2012, que alterou o Anexo I, do Art. 36 da Lei Municipal, nº 3.173, de 04 de dezembro de 1998 – PCCR, e na vigência da Lei Federal n. 11.738/2008. A Lei n. 4.150/2012 dispõe que a atualização da remuneração dos servidores do quadro do magistério (artigo 1º) será calculado utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual do recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB” (Art. 2º). Assim, tem-se que o Apelado, por meio da gestão da época, não praticou ato sem fundamento legal ou nulo de pleno direito, pois as despesas decorrentes da aplicação da lei municipal referida seriam cobertas com recursos consignados nas dotações próprias do orçamento vigente daquela época, conforme expressamente dispõe o seu artigo 3º. Desta feita, o planejamento e o pagamento realizado da diferença salarial em favor da autora caracterizam-se um dever ou uma obrigação de fazer em face de uma imposição prevista na referida Lei Municipal, não havendo que se falar em nulidade do acordo extrajudicial firmado. Ademais, existe vinculação automática dos servidores de todos os entes federativos ao piso nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008, que, em seu art. 2º, §1º, prevê que, verbis: “§1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Depreende-se da leitura dos enxertos legais acima, que a Lei nº 11.738/08 tem abrangência nacional – já reconhecida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme será demonstrado a posteriori, o que abrange os entes públicos estaduais e municipais. É de se registrar, inclusive, que referida demanda foi levada ao STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167-DF, na qual os governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, insurgiram-se contra a constitucionalidade da referida legislação, tendo, ao final, sido julgada improcedente, reconhecendo-se a legalidade da norma que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério (professores da educação básica), consoante abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei Nº 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei Nº 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08- 2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Assim, conclui-se que o pagamento do piso salarial dos profissionais da educação básica em desacordo com a referida norma federal mostra-se ilegal, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, ratificou os termos da lei, declarando sua constitucionalidade pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.167-DF. Presente essa moldura, fica claro que o piso nacional do Magistério deve ser observado pelo ora apelado. Por último, cabe afastar também a tese do recorrido de que respeita o piso instituído pela referida lei federal, pois, ao tentar comprovar o alegado, refere-se aos contracheques juntados, que são relativos aos meses de março a agosto de 2016, não tendo relação, portanto, ao período referente aos anos de 2013 a 2015, no qual reside a controvérsia a respeito da não observância do piso nacional do magistério pela Municipalidade. Assim, o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preconiza o art. 373 do CPC, inclusive, reconheceu a validade do acordo, vez que efetuou o seu pagamento parcial. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. O PLANEJAMENTO E O PAGAMENTO REALIZADO DA DIFERENÇA SALARIAL EM FAVOR DA AUTORA CARACTERIZAM-SE UM DEVER OU UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE UMA IMPOSIÇÃO PREVISTA A LEI MUNICIPAL 4.150/2012 E NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO STF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA NOS CAPÍTULOS REFERENTES AOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (Decisão Monocrática. 1ª Turma de Direito Público. Processo nº 0801054-61.2021.8.14.0035, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura. Data da Decisão 18/08/2022) Dessa forma, entendo que o título apresentado é exigível, como já venho decidindo em processos análogos, nos quais o munícipio é o apelante, onde o magistrado a quo, com base nos mesmos documentos apresentados, julgou improcedentes os embargos à execução, de modo que vislumbro a comprovação da existência de direito da autora/apelante nestes autos, pelo que traz as mesmas alegações e o mesmo acervo probatório.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução do acordo prosseguir. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. À secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator