Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra MANOEL MARTINS, diante da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de São Felix do Xingu/PA, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. 0000052-65.2003.8.14.0053-PJE), ajuizada pelo apelante. O apelante apresentou suas razões recursais (Id. 12443310). A parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante certificado pela Secretaria a quo (Id. 12443321 - Pág. 1). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. De início, identifica-se questão de ordem pública que impede a apreciação do presente recurso por esta E. Corte Estadual, qual seja, a incompetência absoluta. Isto, porque a presente ação tem como parte o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Autarquia Federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e, discute cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa da União, por consequência, a competência para julgar o recurso de Apelação é do Juízo Federal, consoante disposto no artigo 108, II, da CF/88: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Assim, embora a decisão recorrida tenha sido proferida pela Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, o julgamento dos recursos à instância superior compete ao Juízo Federal. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL AJUIZADA, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA - QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ONDE POSSUI DOMICÍLIO A PARTE DEVEDORA, EM CARÁTER PREPARATÓRIO E ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO, DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA, IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Hipótese em que foi ajuizada, em 30/07/2013, Ação Cautelar Fiscal, pela Fazenda Nacional, perante o Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde domiciliado o devedor contribuinte, postulando a indisponibilidade de bens. O Juízo de Direito declarou-se incompetente e determinou a remessa dos respectivos autos para a Justiça Federal, por considerar incidente, na espécie, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista que dita Ação Cautelar Fiscal tem por finalidade assegurar créditos tributários referentes a tributos da competência da União. (...) No caso, tendo em vista que, na Comarca de Itapecerica da Serra/SP, não há Vara da Justiça Federal, e levando-se em consideração, ainda, que a Ação Cautelar Fiscal foi ajuizada, em 30/07/2013, perante o Juízo de Direito daquela Comarca, antes da vigência da Lei 13.043/2014, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciar o Agravo de Instrumento, porquanto a decisão agravada foi proferida por Juízo de Direito investido de jurisdição federal. A delegação de competência, à época do ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal, em 30/07/2013, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, este último então vigente. (...) IX. É inaplicável, no caso, a Súmula 55 do STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal". Na realidade, incidem, na espécie, os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal. X. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 109, § 4º, da CF/88). (STJ - CC: 133993 SP 2014/0120474-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, em casos análogos, é pacífico o entendimento no sentido de declinar da competência em favor do Tribunal Regional Federal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TRIBUTO FEDERAL. COMARCA QUE, Á ÉPOCA, NÃO ERA SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o § 4º do mesmo dispositivo constitucional. (Processo n° 0003027-70.2002.8.14.0015; Órgão Julgador: Primeira Turma de Direito Público; Recurso: Apelação; Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura; Data de Publicação: 03/05/2017) (Grifo nosso). Com efeito, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste E. TJPA para examinar o presente Apelo, com a consequente remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para processar e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, prejudicada a apreciação do presente recurso, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa no feito no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. À Secretaria, para as providências necessárias. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora