Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0036481-87.2008.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDUSTRIA GRAFICA FORONI LTDA Nome: DATA RIBBON DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com as partes acima identificadas, visando a execução de Duplicatas vencidas em 2007. No id Num. 60602666 - Pág. 10, certidão de tentativa infrutífera de citação No id Num. 60602666 - Pág. 11, intimação do exequente acerca da frustração da citação, em 14/07/2010. No id Num. 60602668 - Pág. 2, manifestação do exequente requerendo dilação de prazo por 30 dias, em 12/08/2010. O processo ficou abandonado por 03 (três) anos, entre 2010 e 2013. No id Num. 60602668 - Pág. 6, apresentado novo endereço para citação, em 04/04/2013. No id Num. 60602668 - Pág. 9, intimação do exequente p ara recolher custas, quedando-se inerte (id Num. 60602668 - Pág. 10). No id Num. 60602677 - Pág. 8, frustrada segunda tentativa de citação. No id Num. 60602891 - Pág. 11, intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição, quedando-se inerte. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC, respeitado os atos jurídicos perfeitos praticados sob a lei anterior. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 60602891 - Pág. 11), tendo se quedado inerte. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo, ônus do qual o exequente não se desincumbiu no caso presente.
Trata-se de ação AJUIZADA HÁ 15 (QUINZE) ANOS, que permanece injustificadamente ainda em fase inicial, POR CULPA DA PARTE EXEQUENTE que não impulsionou o feito corretamente. De pronto, verifica-se que, após a frustração da primeira tentativa de citação da executada, o exequente abandonou o processo por 03 (três) anos ininterruptos, entre 2010 e 2013, embora tenha requerido a dilação de apenas 30 dias para viabilizar a citação frustrada (id Num. 60602668 - Pág. 2). Saliente-se que, em se tratando de instituição bancária, evidente que o exequente detém os meios e os recursos para realizar diligências na busca do endereço dos executados de modo a viabilizar a citação, mormente que tem acesso aos dados completos dos devedores, bem como a diversos bancos de dados. Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando a obstaculização do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou qualquer postura positiva frente ao processo. Não obstante, desde 2013 até 2023, falhou reiteradamente no ônus de viabilizar a citação da empresa, inclusive por edital. Aliás, embora seja obrigação do credor a instrução do feito, este Juízo apurou que a empresa já se encontra baixada perante a Receita Federal, conforme documento de Id Num. 60602891 - Pág. 10, desde 2015, o que deveria ser de conhecimento do banco, uma vez que se trata de informação pública e de fácil acesso. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Nos termos do art. 219, §2º do CPC/73, então vigente, a prescrição não será interrompida pelo ajuizamento da ação quando a citação não foi efetivada por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, no prazo de 10 dias. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68, a duplicata se submeterá ao PRAZO TRIENAL de prescrição, a contar do vencimento da dívida. Portanto, considerando que todas as duplicatas venceram em 2007, tem-se que transcorreu o prazo trienal, sem interrupção, ante a ausência de citação por culpa do credor, operando-se a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, consoante art. 921, §5º do CPC (REsp nº 2.025.303). Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM