Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0001922-04.2013.8.14.0116 Nome: JOSE ROBERTO CHAGAS MACIEL Endereço: AV. BRASIL, 1100, (94)99167-7942, MORUMBI, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: JOSE MARTINS DE SOUSA Endereço: PERNAMBUCO, 1260, (94)99147-2204, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: JOSE INACIO FILHO Endereço: AV. IPÊ, 2095, (94)99141-0087, JOEL HERMÓGENES, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ELETROSHOW COMERCIO LTDA Endereço: AV. YPE, Nº 2095, JOEL HERMÓGENES;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: NUBIA CRISTINHA TEODORO TIBURCIO Endereço: AV. GOIÁS, 103, JACUNDÁ, ELETRONORTE, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO/MANDADO
Cuida-se de execução de título extrajudicial que se encontra paralisada por falta de providências úteis, durante longos anos, mesmo após a realização de diligências com fito de encontrar bens do devedor. Ademais, em inúmeros feitos que correm nesta comarca, ou não foram encontrados bens, ou aqueles que o foram se encontram com várias averbações e penhora(s) de outro(s) Juízo(s), tornando improfícua sua continuidade, ao menos no momento, até que sejam asseguradas providências efetivas e eficazes ao caminhar da marcha processual. Frise-se ainda que, em que pese não haver empecilho para diversas averbações provenientes de outras ordens judiciais, não haveria qualquer resultado útil à medida, já que o bem pode ter seu valor corroído por diversas outras ações ou por ordens de outros Juízos. Vale ressaltar que a providência requerida, de julgamento antecipado, em vários desses feitos, não é compatível com o rito perseguido. Com efeito, nos termos do artigo 791, III do CPC/73 c/c 921, III, do novo CPC/15, impõe-se a suspensão do processo. Esse também é o entendimento do jurisprudência pátria. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de prescrição intercorrente não flui no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis, sendo necessária, ainda, a demonstração da inércia do credor. 2. No caso dos autos, não houve desídia do credor, que se manifestou sempre que intimado. Além disso, o processo esteve suspenso por ausência de bens penhoráveis, o que afasta a prescrição intercorrente. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00001797320008060071 CE 0000179-73.2000.8.06.0071, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/06/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2018). Nesse sentido, ensina Nelson NERY Jr.: “a não localização de bens pertencente ao devedor sobre os quais possa se proceder o arresto para garantia da execução leva à suspensão do processo, de acordo com o CPC 791 III, por equivaler tal situação à inexistência de bens penhoráveis e não à extinção do feito” (NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. 5.ª ed. rev. e amp. São Paulo: RT, 2001. P. 1214). Desse modo, percebe-se que o processo de execução deve ser suspenso até que o credor logre êxito na busca de bens passíveis de penhora, vez que a circunstância da ausência de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo apto a levar à extinção do feito. In casu, a análise dos autos permite verificar que o credor não se manteve inerte quanto à tentativa de localização dos bens passíveis de penhora. Quanto ao prazo, tem-se que o novo CPC estabeleceu as seguintes diretrizes: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim sendo, permanecerão os autos suspensos, assim como a prescrição, retornando, contudo, a correr a mesma após 01 (um) ano de suspensão, sem que sejam localizados bens penhoráveis a qualquer tempo. Outrossim, após o lapso temporal acima, não havendo qualquer pedido ou localização de novos bens penhoráveis e independentemente de nova conclusão, arquive-se os autos, sem baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto