Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
INTERESSADO: COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS MASSA LEVE LTDA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RECLAMAÇÃO Nº 0801084-12.2018.8.14.0000 RECLAMANTE: EDIANE PROGENIO MIRANDA RECLAMADO: DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜRHNHEIM – TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADVOGADO: MARIEL DACIER LOBATO MARTIN DE MELLO
Trata-se de Reclamação, ajuizada por EDIANE PROGENIO MIRANDA, contra decisão proferida pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do Recurso Inominado nº 0069329-71.2015.814.0305, em que figura como recorrente o ora reclamante, e como recorridos Líder Supermercados e Magazine e RRST Industria e Comercio Ltda. (Massaleve). Sustenta a parte reclamante que a decisão impugnada, que fixou a condenação do dano moral no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), contraria veementemente os precedentes do STJ, considerando a quantia irrisória determinada na decisão do Recurso Inominado, uma vez que o STJ vem firmando orientação no sentido de ser devido o dano moral por exposição ao risco à saúde dos consumidores quando da aquisição de produtos disponíveis no mercado de consumo, sendo perfeitamente cabível nova análise da decisão, via Reclamação, para que seja seguida a orientação do Superior Tribunal de Justiça em precedentes análogos ao caso suscitado e fixado novo valor de condenação quanto ao dano moral. Recebidos os autos, e considerando a inexistência de pedido de tutela de urgência, foram determinadas as providências do art. 989 do CPC e 198 do RITJ/PA. Contestação apresentada pela interessada LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (id 1050353). A interessada COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS MASSA LEVE LTDA, embora devidamente citada, não se manifestou nos autos (id 3849995). Enviados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pelo indeferimento da inicial da Reclamação, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. É o breve relato. Decido: Conforme relatado, insurge-se o reclamante contra julgado proferido pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, em que foi reformada a sentença prolatada, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-o no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta a reclamante que a quantia arbitrada no Recurso Inominado se mostra irrisória, divergindo do mais recente e uníssono entendimento do STJ, que cada vez mais vem firmando orientação no sentido de ser devido o dano moral por exposição ao risco à saúde dos consumidores quando da aquisição de produtos disponíveis no mercado de consumo, sendo perfeitamente cabível nova análise da decisão, via Reclamação, para que seja seguida a orientação do Superior Tribunal de Justiça em precedentes análogos ao caso suscitado e fixado novo valor de condenação quanto ao dano moral. Com efeito, é cediço que as reclamações ajuizadas com fulcro no art. 988 do CPC/2015 e na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça devem ser admitidas quando destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 196. Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I - houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; II – não for observada decisão do Tribunal prolatada em controle concentrado de constitucionalidade; III - não for aplicada devidamente nos processos com a mesma matéria de direito, a tese fixada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com as determinações insculpidas no Novo Código de Processo Civil. Tal direcionamento objetiva obstar o emprego da reclamação, com a conotação de recurso ou sucedâneo recursal, sendo imperioso que o cabimento do novel instrumento nas situações destacadas nos incisos I, II, III e IV do art. 988 sejam interpretados em consonância com a orientação proposta nos arts. 926 e 927 do CPC/2015, que pretendem enfatizar a necessidade de juízes e tribunais seguirem a orientação consignada em tese firmada na resolução de questão de direito material ou processual. Nessa senda, o Código de Processo Civil, estabeleceu expressamente as hipóteses de cabimento da reclamação, bem como quando será esta inadmissível, senão vejamos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; [...] § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Destarte, não é possível admitir o ajuizamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com base apenas em jurisprudências oriundas dos julgamentos de recursos especiais não repetitivos ou que não representem enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, destaca-se o entendimento sedimento pela Corte Cidadã acerca da matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. […] Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. […] Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na Rcl 20.122/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1. A reclamação ajuizada nesta Corte, com fulcro no artigo 1º da Resolução STJ nº 12/2009, é instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para fins de configuração da divergência, apenas a existência de precedentes contrários à decisão de Turma Recursal dos Juizados especiais. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" compreende apenas: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do Código de Processo Civil) ou (ii) enunciados de súmula da jurisprudência desta Corte. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais. 3. No caso dos autos, a divergência deixou de ser demonstrada, pois o reclamante não indicou nenhum acórdão como paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 19.671/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014). (Grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA ACIMA DA MÉDIA MENSAL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL ASSENTADA PELO JUIZADO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA ALEGADAMENTE AFRONTADA QUE NÃO É OBJETO DE SÚMULA, NEM FOI FIRMADA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. […] Ainda que assim não fosse, a irresignação não mereceria acolhida. É que, conforme orientação firmada pela Primeira e Segunda Seções deste Superior Tribunal, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de reclamação com fundamento na Resolução nº 12/2009-STJ deve ser referente a direito material e estar consolidada no âmbito do STJ por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC. No caso, a jurisprudência alegadamente afrontada pelo Colegiado a quo não é objeto de súmula do STJ, nem foi firmada segundo a sistemática do art. 543-C do CPC. 3 - Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl 15.138/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014). (Grifei). No caso em exame, que versa sobre a o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, revela-se manifestamente inadmissível a reclamação intentada, visto que foi ajuizada sem a demonstração de que o acórdão prolatado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal seja divergente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação, o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria é de se configurar hipótese de extinção liminar da reclamação face sua manifesta inadmissibilidade, consoante julgado, in verbis: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988 DO CPC DE 2015. JULGADO ORIUNDO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. Descabida a reclamação, baseada no artigo 102, III, da CF e Resolução 02/2016, atualmente prevista no art. 988 do CPC/2015, apresentada em face de julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, quando direcionada para a Câmara de Função Delegada dos Tribunais Superiores, pois não configuradas as hipóteses de seu cabimento, quais sejam, preservar e garantir a competência da jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, em recurso especial repetitivo ou enunciados de Súmulas daquela Corte, pretendendo a parte reclamante, portanto, utilizá-la como sucedâneo recursal no caso. Inteligência dos artigos 988 do atual CPC/2015 e 35-A, § 2º, do RITJRGS. Precedente da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. (Reclamação Nº 70070666292, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/08/2016). (Grifei) Assim sendo, não se verificando nos autos a configuração das hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015; art. 196 do RITJE/PA e do art. 1º da Resolução 03/2016 do STJ, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, JULGANDO-A EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do CPC, face sua manifesta inadmissibilidade. Custas pela parte reclamante, suspensa a exigibilidade em razão de pedido de gratuidade formulado nos autos, que ora defiro. Belém, de de 2023. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora