Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801657-35.2018.8.14.0005.
AUTOR: Nome: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Endereço: AC Altamira, 1, Rua Sete, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970
AUTOR: Nome: Pessoas indeterminadas Endereço: desconhecido SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Interdição]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por NORTE ENERGIA S.A., em face de PESSOAS INDETERMINADAS. Pleiteia em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de mandado proibitório: “assegure de turbação e esbulho todo o complexo de canteiro de obras e acessos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte impedindo os réus de invadir/ocupar/depredar bens, impedir o acesso do autor e de seus funcionários ao canteiro de obras, ou a realizar qualquer tipo de manifestação ou protesto que prejudique ou impeça o regular andamento da construção da Usina, autorizando-se o Oficial de Justiça a cumprir a ordem liminar fora do horários de expediente forense, nos termos do art. 172, §1º, do CPC”. (SIC). A exordial foi instruída com os documentos indicados no Sistema PJE. Decisão interlocutória proferida em 31/10/2018 deferiu a tutela antecipada na exordial nos seguintes termos: “DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e, em consequência, DETERMINO a expedição de MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor DA PARTE AUTORA, Consórcio Construtor Belo Monte - CCBM., tendo como objeto a desobstrução da via de acesso aos canteiros de obras denominados “Diques e Pedreira” KM 55, descrito na exordial.”. (SIC). Foram expedidos documentos para o regular cumprimento da decisão judicial. Certidão (ID n° 15821878 – fl. 01) o Sr. Oficial de Justiça informa que deixou de proceder a intimação, tendo em vista a desocupação espontânea por parte dos requeridos. Despacho (ID n° 25757591 – fl. 01) determinou a intimação da parte autora. A NORTE ENERGIA S.A. em petição (ID n° 57849833 – fl. 01) requereu e extinção da ação, em razão da perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 493 do CPC, que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. No presente caso, o interesse de agir da autora, verificado na data da propositura da ação, deixou de existir, uma vez que conforme veiculado nos autos e ainda por se tratar de fato público e notório as obras do Sítio Belo Monte já foram concluídas e a Usina Hidrelétrica de Belo Monte inaugurada. Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto. Até porque, sequer foi promovida a citação dos requeridos, que desocuparam espontaneamente a área objeto da presente ação. Com efeito, um dos pressupostos da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e, mais, na utilidade desse provimento. Vale dizer, transportando o instituto para o presente caso, esse pressuposto estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária. Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito. Nesse sentido, colho o seguinte julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE PROPRIEDADE PELO MOVIMENTO DOS BRASILEIROS SEM TERRA - MBST. IMÓVEL REINTEGRADO EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, deixando de condenar quaisquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. "Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). 3. A posse do imóvel somente foi restituída à parte autora em razão do deferimento do pedido liminar, o que revela, a um só tempo, a necessidade da tutela jurisdicional por ocasião do ajuizamento da ação. 4. Tendo o Movimento dos Brasileiros Sem Terra dado causa ao ajuizamento da ação, já que ocuparam violentamente a propriedade do autor, deve arcar com os honorários de sucumbência. Incidência do princípio da causalidade. 5. Apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a que se dá provimento para condenar o Movimento dos Brasileiros Sem Terra - MBST ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). (TRF-1 - AC: 00432459020144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 24/08/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 18/10/2016) Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil. Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito. Ocorreu, então, carência superveniente por perda do objeto, não se podendo, data vênia, apreciar o mérito, porque falta, nesta oportunidade, interesse processual. Neste sentido a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: "O interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida. Portanto, se ela existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse".(Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., Forense, pág. 51). Torno prejudicada a análise dos embargos de declaração interposto nos autos. Assim, o juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, caracterizando a perda do objeto nos presentes autos. 3. DISPOSITIVO. Deixo de apreciar a presente demanda por constatar que houve a perda do objeto desta ação e, por conseguinte, JULGO extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual superveniente, a presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil[1]. Por consequência, torno sem efeito as decisões liminares proferidas nos autos. Não há custas processuais em aberto, conforme certidão (ID n° 75521893 – fl. 01). Sem honorários. Na hipótese de ser solicitado posteriormente, consinto de antemão com o desentranhamento dos documentos coligidos à exordial, desde que as suas respectivas cópias, providenciadas pela Requerente, permaneçam nos autos. Transitada livremente em julgado, ultime a Secretaria, com as devidas cautelas da Lei, o arquivamento deste caderno, dando-se sua baixa no Sistema de Gestão de Processos (Libra), e, devendo ser remetido, em ocasião oportuna, ao Setor competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Altamira/PA, 25 de janeiro de 2023. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira [1] CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. FÓRUM DES. JOSÉ AMAZONAS PANTOJA. AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651 - BAIRRO SÃO SEBASTIÃO - ALTAMIRA - PARÁ TELEFONE: (93) 3515-2637 / 3515-4009 A.S. 02