Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: União – Fazenda Pública Nacional Executado/Embargado: Ramayana Madeireira Ltda – EPP. SENTENÇA
Embargos de Declaração Autos n. 0002767-30.2012.8.14.0097 Exequente/
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Pública Nacional contra sentença proferida nos autos. Relata a embargante que a extinção do feito com efeito no art. 485, III do CPC incorreu em erro material, de modo que a embargante teria diligenciado com a finalidade de dar andamento no feito, o que não configuraria abandono da causa. Além disso, alega que a ação de execução fiscal possui rito próprio, restando, portanto, a inaplicabilidade do código de processo civil. Instado a se manifestar, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. Vieram-me os autos conclusos para apreciação dos embargos. É o sucinto relatório. Decido. Em conformidade com o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material. Fulgura-se que só há contradição quando o julgado apresenta oposições entre si inconciliáveis. A contradição é a afirmação conflitante que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. A contradição se configura, portanto, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos da sentença; é um vício lógico ou de raciocínio, isto é, o erro decorrente do silogismo errôneo. Além disso, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, motivo pelo qual deveria se manifestar o juiz. Tem-se a obscuridade quando o Juízo tenha se manifestado sobre determinada matéria, entretanto, de forma não clara, despida de simplicidade e que não seja de fácil entendimento do leitor leigo. Apesar das alegações da embargante, a sentença não é portada de qualquer dessas deficiências, não se omitindo de explicitar os motivos de seu convencimento, referindo as normas que considerou incidentes no caso. A embargante tampouco aponta omissão, limitando-se a reprisar seus argumentos. Todos os pontos citados foram abordados na sentença embargada que, por sua vez abordou e afastou todas as alegações deduzida de forma fundamentada. Registre-se, ainda, que não há falar em ofensa ao devido processo legal, porquanto, ao revés do que alega a embargante, a sentença se fundamenta no posicionamento no conjunto probatório colacionado nos autos, uma vez que suficiente para a formação do convencimento do Juízo. Da leitura do julgado, verifica-se que as questões foram tratadas e decididas de modo a afastar-se a tese da embargante, que insiste em reabri-la nos embargos, almejando, em verdade, segundo julgamento meritório, o que descabe em sede meramente declaratória. Frise-se, outrossim, que não é encargo do julgador se manifestar sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, basta que a decisão se dê maneira motivada, nos termos do art. 489 do CPC e art. 93, IX da CF, com a indicação das bases legais que dão suporte à decisão, hipótese dos autos. E, nesse sentido, é o entendimento do STJ: [...] IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...]." (AgInt no AREsp 1392964/RJ (2018/0290983-9). STJ/Segunda Turma, Min. Rel. Francisco Falcão, j. 21/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA. MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há o que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1354686 / SP – Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 16/02/2017 – Publicação: 03/03/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento -08/06/2016 - Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016). Nesse contexto, verifica-se que as alegações da embargante não possuem o intuito de solucionar omissão, e, sim, demonstrar inconformismo com o desfecho dado, denotando a vontade de rediscutir o julgado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. E se no sentir do embargante, a decisão não aplicou o direito corretamente, o que se configura é contrariedade entre a interpretação do órgão julgador e o interesse da parte, o que em nada se assemelha à omissão. Inexiste, portanto, o vício apontado, sendo certo que os embargos não são a sede própria para a embargante simplesmente manifestar sua irresignação com o julgado e, em caráter infringente, pretender obter a sua reforma. Por fim, ressalte-se que a necessidade de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento os embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Por todo o exposto, pela razão expendida, conheço dos embargados de declaração e rejeito-os, em consequência disso, mantenho na sua integralidade a sentença. Cientifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benevides (PA), data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Benevides