Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0801464-29.2021.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SAPUCAIA Endereço: AVENIDA FLOR DA MATA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SAPUCAIA, NOVO HORIZONTE, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Polo Passivo: Nome: OSVALDO RODRIGUES MOREIRA Endereço: RUA TAÚBA, S/N, SETOR MANOEL JARDIM, MANOEL JARDIM, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 S E N T E N Ç A Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra OSVALDO RODRIGUES MOREIRA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006. A denúncia foi recebida no dia 02 de julho de 2021 (id 28987952). O acusado foi citado (id 32003800) e apresentou resposta escrita (id 29121721). Realizada audiência de instrução (ID 32907479), foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu, estando o inteiro teor dos depoimentos registrados em mídia. O Representante do Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. A defesa também pugnou pela absolvição, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo". Vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o Ministério Público Estadual imputa a OSVALDO RODRIGUES MOREIRA, já qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de absolvição em razão da ausência de provas da materialidade delitiva. Explique-se com maior vagar. O delito objeto de análise é assim tipificado: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. É do conhecimento de todos que para que o juiz prolate uma sentença condenatória devem estar presentes prova da materialidade e certeza da autoria delituosa. O tipo penal de lesão corporal exige, para sua integração, a composição de elementos essenciais, assim descritos: a) um dano causado à integridade corporal ou à saúde de outrem; b) ação ou omissão do agente; c) relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo; d) o animus laedendi. No caso em tela, não há como ter certeza se as lesões alegadas pela vítima quando do dia dos fatos de fato decorreram de ação do réu. O laudo de exame de corpo de delito descreve a existência de ofensa à integridade corporal da vítima nas mãos e no punho. Todavia, a própria vítima foi enfática ao afirmar, perante o juízo, que o acusado não a agrediu, motivo pelo qual não há como verificar nexo causal entre o resultado lesivo e a conduta do réu. Ressalta-se que nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem especial relevância como elemento de prova. Desta maneira, pairando dúvida quanto à autoria, é preciso considerar que, mesmo na violência doméstica, a dúvida atua em favor do réu. Com a instrução criminal não restou demonstrada a existência de conduta consciente com o fim de atingir a integridade corporal da vítima. Assim, por corolário do princípio do in dubio pro reo, reconheço que as provas colhidas nos autos se mostram insuficientes a ensejar a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada, tipificada no art. 129, § 9º, do CP, sendo impositiva a sentença absolutória. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu OSVALDO RODRIGUES MOREIRA da suposta prática dos crimes previstos no artigo art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006, por não existir prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público do Estado do Pará. Deixo de intimar pessoalmente o acusado em razão da natureza da sentença, e por inexistir efetivo prejuízo nesta medida. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Xinguara/PA, 24 de junho de 2022. HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA