Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802008-71.2019.8.14.0005.
POLO ATIVO: Nome: PAULO SERGIO RODRIGUES Endereço: RUA AMAZONAS, 814, VITORIA DO XINGU, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: LUNA LORENA DOS SANTOS Endereço: KM 55, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, SN, ZONA RURAL VITORIA DO XINGU, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO SERGIO RODRIGUES em face de LUNA LORENA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na exordial. Afirma a parte autora, em síntese, que trabalhou na empresa Consorcio Construtor Belo Monte, onde tinha a função de pintor de obras e que em novembro de 2018 foi desligado da referida empresa. Que em razão da rescisão contratual de trabalho precisou de uma conta bancária para depósito da verba rescisória, contudo, como não tinha conta bancária em seu nome pediu à requerida, quem acreditava ser sua amiga, para que o valor da rescisão fosse depositado na conta bancária de titularidade daquela e posteriormente o valor fosse transferido para a sua conta, assim que fosse aberta. Afirmou que a empresa realizou o depósito de R$ 13.901,28 (treze mil novecentos e um reais e vinte e oito centavos), na Caixa Econômica Federal, agência 3145, conta poupança 013, conta 00.053.652-4, de titularidade da requerida. Relatou que desse valor utilizou R$2.700,00 e que após abrir a conta em seu nome, na Caixa Econômica Federal, pediu à requerida que transferisse o valor restante, qual seja, R$ 11.201,28 (onze mil duzentos e um reais e vinte e oito centavos), quando foi surpreendido pela resposta da requerida afirmando que o autor não tinha mais dinheiro na conta e que ele (ora autor) já tinha gastado todo o dinheiro. Requereu seja a parte requerida condenada à devolução do valor de R$ 11.201,28 (onze mil duzentos e um reais e vinte e oito centavos), atualizado e corrigido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais). Colacionou aos autos documentos, dentre os quais constam: cópia de comprovante de depósito (num. 10572462- Pág. 2); cópia de recibo de pagamento mensal (10572462 - Pág. 3); cópia do Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (num. 10572465 - Pág. 1); imagem de cartão de conta corrente (num. 10572471 - pag. 1) e boletim de ocorrência policial (num. 10572471- pag. 2). A inicial foi recebida, determinada a citação da parte requerida e designada audiência para tentativa de conciliação (num. 10909634). Em audiência compareceram apenas os patronos das partes e restou infrutífera a tentativa de conciliação (num.12759548). Em petição de num. 13239712 a parte autora apresentou manifestação pela aplicação dos termos da revelia e requereu o julgamento antecipado do mérito. Declinada a competência para o Juízo da Comarca de Vitória do Xingu (num. 20394794). A requerida foi devidamente citada (num. 48047980) e não apresentou contestação (num. 53149628). Decretada a revelia da requerida e determinada a intimação das partes para especificarem as provas a produzir e/ou o julgamento antecipado do mérito (num. 83850778). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (num. 86599121). A parte requerida permaneceu silente (num. 93294947). É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento. Evidenciado que não existe nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais em que pretende a parte autora compelir a parte ré à devolução do valor de R$ 11.201,28 (onze mil duzentos e um reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado e corrigido e ao pagamento do valor de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais), correspondente à indenização em danos morais por constrangimentos que teria suportado, em razão da verba rescisória do contrato de trabalho ter sido depositado na conta bancária de titularidade da requerida e não repassada em sua totalidade ao ora autor. O artigo 373, I e II, do CPC consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. O autor afirma que, por acreditar que a requerida era sua amiga e que naquele momento precisava de uma conta bancária para receber verba rescisória, pediu à requerida que o valor fosse depositado na conta bancária dela e lhe fosse repassado posteriormente. Relatou que do valor depositado em seu favor, na conta bancária de titularidade da requerida, recebeu apenas R$2.700,00, todavia, não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar as suas alegações. Nota-se que o feito observou o curso processual regularmente, oportunizando as partes o contraditório e a ampla defesa. Todavia, observa-se que a parte autora não se utilizou de tais oportunidades para trazer aos autos provas das suas alegações. Em sua inicial afirma o depósito da sua verba rescisória na conta bancária da requerida, contudo, o comprovante de depósito colacionado aos autos (num. 10572462), em que pese apresentar o mesmo valor citado pelo autor (R$ 13.901,28), não é possível relacionar que o crédito FGTS em nome de Luna Lorena dos Santos se refere ao FGTS do requerente, ou que a requerida tenha recebido valor do crédito que era beneficiário o requerente. Saliento que os documentos anexados pela parte autora, a exemplo do recibo de pagamento mensal (10572462 - Pág. 3), Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (num. 10572465 - Pág. 1), imagem de cartão de conta corrente (num. 10572471 - pag. 1) e boletim de ocorrência policial (num. 10572471- pag. 2), não são capazes de demonstrar que o valor da verba rescisória do autor foi depositado na conta bancária da requerida, bem como não comprovam que o autor tenha recebido da requerida o valor de R$2.700,00 e que não lhe foi repassado R$ 11.201,28. Forçoso observar que o autor se limitou a alegar que o valor da sua verba rescisória foi depositado na conta da requerida e que essa lhe repassou apenas R$2.700,00. Não colacionou aos autos qualquer instrumento probante do alegado. Assim, para que seja possível a devolução pretendida na inicial, é imprescindível que o autor comprove os fatos alegados (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Todavia, depreende-se dos autos que o autor não se desincumbiu de tal ônus, haja vista que não juntou qualquer documento que pudesse demonstrar que a empresa realizou o depósito da sua verba rescisória na conta bancária da requerida. Outrossim, o dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação inocorrente no caso dos autos, razão pela qual indefiro os danos morais. Desta feita, e considerando que o conjunto fático probatório não foi apto a atestar os fatos alegados na inicial, não há como reconhecer o dever de indenizar da requerida se não restaram suficientemente comprovados o nexo de causalidade entre a conduta da requerido e o efetivo dano moral da parte autora. Destarte, a parte autora não comprovou minimamente os fatos alegados na inicial, o que orienta à improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa devidos pelo requerente, ficando isento pois DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do §3º, artigo 99, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, obedecido as formalidades legais ARQUIVEM-SE. Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito