Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800109-35.2019.8.14.0103 Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE ELDORADO DO CARAJAS Endereço: RUA MONTE ALEGRE, 75, NOVO ELDORADO/KM 100, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
Trata-se de suscitação de dúvida oriunda do oficial de registro imobiliário desta Comarca. Em resumo, a controvérsia reveste-se na possibilidade da instituição financeira, em contrato de alienação fiduciária, consolidar direito real de uso em contrato de alienação fiduciária inadimplido pelo devedor. Uma vez que o procedimento envolve direito de terceiros, no caso a municipalidade, não é adequado o procedimento de dúvida. A natureza voluntária e administrativa da suscitação de dúvida registral torna incompatível a dedução e a perquirição de controvérsia que tangencia direitos de terceiros, no presente caso o Município de Eldorado dos Carajás, haja vista a inerente contenciosidade irradiada da pretensão da instituição financeira. Confira-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITO DE TERCEIRO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. A pretensão de retificação de matrícula de imóvel que envolve direito de terceiro é complexa, assim deve ser discutida em ação própria e não por meio de dúvida, procedimento de natureza administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0180.16.003778-4/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2018, publicação da sumula em 21/02/2018) Com efeito, mesmo que superado este óbice, verifica-se que a nota devolutiva está em consonância com a LRP. Se não há título definitivo, não há que se falar em propriedade da devedora e posterior consolidação em favor da instituição financeira
Ante o exposto, julgo procedente a dúvida, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CP. Sem custas. Sem honorários. Intime-se o MP. Oficie-se o Cartório de Eldorado dos Carajás. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PRIC Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP)