Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2019
Valor da Causa
R$ 7.076,07
Órgão julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO COPENHAGEM
CNPJ
Autor
LUIZ RAIMUNDO ALCANTARA REIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS
OAB/PA 14902·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COPENHAGEM em 17/07/2023 23:59.
24/07/2023, 09:05
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO ALCANTARA REIS em 07/07/2023 23:59.
23/07/2023, 07:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COPENHAGEM em 07/07/2023 23:59.
23/07/2023, 07:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COPENHAGEM em 17/07/2023 23:59.
23/07/2023, 03:42
Publicado Sentença em 30/06/2023.
01/07/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
01/07/2023, 02:36
Arquivado Definitivamente
30/06/2023, 14:20
Audiência Una cancelada para 30/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
30/06/2023, 14:18
Ato ordinatório praticado
30/06/2023, 11:29
Juntada de Alvará
30/06/2023, 11:29
Juntada de Certidão
29/06/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COPENHAGEM
REQUERIDA: EXECUTADO: LUIZ RAIMUNDO ALCANTARA REIS SENTENÇA Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão contida no termo de audiência (ID.90407041 - última parte) em razão de equívoco, haja vista que o próprio advogado da parte exequente na ocasião mencionou o acordo realizado extrajudicialmente entre as partes. Ato contínuo, verificando constar dos autos o acordo acima referenciado (ID.89937598). DECIDO. Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que o valor que se encontra depositado na subconta desta vara, está referenciado na cláusula segunda do acordo (ID.89937598, p.1), expeça-se alvará judicial, nos respectivos termos. Cumpridas as determinações, se houver, arquivem-se estes autos. P. R. I. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz de Direito
PROCESSO Nº: 0840599-87.2019.8.14.0301