Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0032524-44.2009.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi suscitada a desapropriação do imóvel que ensejou o lançamento de IPTU. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. O Excipiente aduz que o imóvel indicado na CDA foi desapropriado pelo próprio município de Belém, sendo indevida a cobrança do IPTU. Ao se manifestar o Excepto concordou com os fatos alegados, alegando que o débito já se encontra cancelado, razão pela qual requereu a extinção do feito sem ônus sucumbenciais para a Fazenda Pública. Analisando-se os autos, verifica-se que o Excipiente não juntou à baila nenhum documento apto a comprovar a data em que foi realizada a desapropriação, enquanto o Excepto juntou a consulta ao Sistema de Arrecadação Tributária municipal (ID n. 55326641 - Pág. 4), no qual consta que a desapropriação ocorreu apenas no ano de 2014. É cediço que a consulta ao SAT não pode ser vista como prova irrefutável, posto que produzida unilateralmente pelo Município de Belém, todavia, considerando que o Excipiente não juntou aos autos o decreto expropriatório, conclui-se que quando do ajuizamento do feito o crédito era devido, posto que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF) e o único documento que faz referência à desapropriação indica data posterior ao fato gerador do crédito executado. Neste espeque, conclui-se que o feito deve ser extinto, conforme requerido pelo Excepto, todavia, sem ônus sucumbenciais às partes, posto que quando do ajuizamento do feito o crédito era devido. Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com fundamento no art. 156, IX, do CTN, declaro extinto o crédito tributário, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de impor ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 26 da LEF. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I.C. Belém, 20 de setembro de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital