Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Sônia Maria Baia Pantoja. Advogado: Domingos do Nascimento Nonato – OAB/PA 17142.
Executado: Banco da Amazônia S/A. Advogado: Guilherme Vilela de Paula – OAB/MG 69306. SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 080119-17.2022.8.14.0022 Classe Processual: Ação de Cumprimento de sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer e Pagar a Quantia certa em face do Banco da Amazônia S/A. 1.Breve Resumo dos Fatos: O exequente através de petição de id 74368899, informou que nos autos nº 0005395-76.2019.8.14.0022 foi determinado que o executado procedesse a exclusão do nome da Exequente do banco de dados de inadimplentes, bem como houve o reconhecimento da inexistência do débito que teria dado aso à negativação, pelo que foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora desde a data da inscrição indevida e correção monetária a partir da data da julgamento. No entanto, o executado não cumpriu com o determinado, dando ensejo a presente ação O Executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em razão ao excesso de execução (CPC, art.525, §1º, V) de R$ 667,76 (seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) e declarar o valor de R$9.944,45 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Id 77032377 O exequente, intimado da impugnação, manifestou concordância com a impugnação apresentada, com o viés de dirimir o litígio de forma célere, anuindo com o valor de R$ R$ 9.944,45 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e requereu a expedição de alvará e levantamento do valor (id 79517748). É o que tinha a relatar Passo a analisar e decidir. O exequente anuiu com os valores demonstrados por meio da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com o fim de dirimir o litígio e por fim a contenda. Desta feita, prevê o Código de Processo Civil. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 2 – Decido: Tendo em vista que o exequente apresentou concordância com os valores apresentados pelo Executado, qual seja: R$6.171,57 (condenação corrigida) + R$3.772,89 (juros) = num total de R$9.944,45 (nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art.924, II, CPC. Proceda o a expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada. Dê ciência as partes. Sem custas processuais. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I Igarapé-Miri, PA, 31 de janeiro de 2023. Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito