Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801254-32.2019.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172
RÉU: Nome: DANDOLINI E PEPER LTDA Endereço: TRV JARBAS PASSARINHO, 2740, PREMEM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-566 SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Vistos os autos. O ESTADO DO PARÁ ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de DANDOLINI E PEPER LTDA. O exequente pediu a extinção da ação em razão do pagamento do débito exequendo (Id nº 103584857). É o relatório. Decido. Conforme estabelece o artigo 156, I, do CTN, extingue-se o crédito tributário em razão de seu pagamento. No caso dos autos, o pagamento foi confirmado pela exequente, resultando no pedido de extinção do processo, esvaziando-se assim a presente execução. Confirmada a extinção do crédito tributário pelo pagamento, a obrigação é satisfeita, ensejando a extinção do processo executivo nos termos do art. 924, II c/c art. 925 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Do mesmo modo, o art. 156, I, do Código Tributário Nacional reza que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do pagamento nos termos do artigo 156, inciso I do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil vigente. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios em razão do que estabelece o artigo 26, da Lei 6.830/80. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cutelas de praxe, arquive-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.