Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução em desfavor de DH INDÚSTRIA C D EIRELI ME e KEYNES LEMOS DA SILVA, igualmente identificados. Os executados não foram citados nos endereços informados, em seguida, o exequente requereu a pesquisa de endereço nos sistemas de informação ao judiciário, no entanto, não recolheu as custas necessárias à realização da pesquisa. O exequente, então, foi intimado para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, porém permaneceu inerte. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Execução na qual o exequente foi regularmente intimado através de carta registrada com aviso de recebimento (ID 86906299) para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, inclusive indicando o endereço dos executados ou comprovando o pagamento de custas processuais para viabilizar a pesquisa online de endereço, todavia não cumpriu a diligência, conforme certidão de ID 88096462. Enuncia o Código de Processo Civil Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, impõe-se a extinção do feito na medida que o exequente se enquadrou no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, haja vista que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no prazo legal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO POR PROCURADOR E PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo sido a parte intimada por meio de seus procuradores e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, e mantendo-se silente, impunha-se a extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmada. Fixados honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, diante do trabalho em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078331592, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/08/2018)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o exequente, apesar de regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, na forma do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.