Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807745-83.2019.8.14.0028.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA
EXECUTADO: SOL INFORMATICA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada informa que ajuizou ação anulatória, cadastrada sob nº 0810359-61.2019.8.14.0028, em trâmite também perante este juízo, com vistas a discutir judicialmente a decisão administrativa que gerou a Certidão de Dívida Ativa nº 641/2019, mesma Certidão de Dívida Ativa que se discute na Ação de Execução Fiscal. O excipiente/ executado informou que foi deferida liminar em ação anulatória nº 0810359-61.2019.8.14.0028 ao argumento de que a liminar em si já é uma hipótese de suspensão do crédito tributário, de modo que seria desnecessária a exigência de depósito como caução, para fins deferimento do efeito suspensivo pretendido, tendo sido suspensa a exigibilidade do crédito tributário. O excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade alegando que ação anulatória foi interposta somente após o ajuizamento da ação de execução fiscal. Alega que o deferimento da suspensão processual da execução fiscal não respeita o princípio da efetividade do próprio processo de execução, vez que até a presente data, encontra-se sem qualquer garantia. Afirma ainda que não consta nos autos matéria sujeita a exceção de pré-executividade, já que o executado não trouxe aos autos matéria de ordem pública ou qualquer matéria que contamine a certidão de dívida ativa. Analisando os autos, verifica-se que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, dependem do momento em que verificada a causa suspensiva, prevista no art. 151 do CTN, pois se a causa suspensiva ocorrer em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. No presente caso, verifica-se que a causa suspensiva, ou seja, o deferimento da medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributária, nos termos do art. 151, V, CTN foi deferida em 13/01/2020, ou seja, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, que ocorreu em 06/09/2019, portanto sendo caso de suspensão da execução fiscal. Assim, acolho a presente exceção de pré-executividade no sentido de determinar a suspensão da presente Execução Fiscal até que seja julgada a ação anulatória. Intimem-se o executado por meio do seu advogado para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá