Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801475-70.2023.8.14.0006.
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA
Réu: MARCUS VINICIUS VALENTE DE SOUSA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em desfavor de MARCUS VINICIUS VALENTE DE SOUSA, partes já qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta na petição de ID. 87672813 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada. Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial. DECIDO. Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo. Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88). DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID. 87672813 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 e 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, com liberação da pauta. Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC (Enunciado Cível nº 97 do FONAJE). Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se pessoalmente a executada do teor da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 248/2023-GP)