Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Voto - VOTO DA ANÁLISE DO CONFLITO O cerne do presente conflito é determinar se é cabível a distribuição de processos por prevenção quando o Desembargador está em exercício de cargo de direção no Tribunal de Justiça. O art. 120 do Regimento Interno do TJ/PA estabelece da seguinte forma: Art. 120. Os processos distribuídos, até a data da posse, ao Desembargador eleito para o cargo de direção permanecerão sob sua relatoria, bem como aqueles recebidos por prevenção. Conforme se extrai do artigo supra, os processos serão distribuídos, inclusive os por prevenção, até a data da posse, não devendo prosseguir a regular distribuição depois do exercício do cargo de direção, no caso, o de Presidente do TJPA, cargo então ocupado pelo Desembargador suscitado. Além disso, em análise aos artigos 121 e 111 do Regimento Interno do TJPA, constato que, de fato, a distribuição dos processos restará suspensa enquanto o Desembargador exercer o cargo de direção, tendo como marco inicial a data da posse. Vejamos: Art. 121. Nas situações dos incisos I e II do artigo 111, o Desembargador receberá apenas processos distribuídos por prevenção. Art. 111. Não concorrerá à distribuição, tão somente, o Desembargador: I - que pedir afastamento pelo prazo de 180 dias, findo o qual apresentará requerimento da aposentadoria voluntária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16 de dezembro de 2020) II - a ser alcançado pela aposentadoria compulsória em razão do limite constitucional de idade, nos 180 dias anteriores à data da aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 21, de 16 de dezembro de 2020) III - eleito para cargo de direção do Tribunal de Justiça, a partir do dia seguinte ao da posse, ou quem o substituir. Por seu turno, o § 1º do mesmo artigo indica que, findado o mandato, o Desembargador reassumirá suas funções e concorrerá na distribuição de processos em igualdade de peso com os demais, não havendo compensação referente ao período em que esteve em exercício no cargo. Vejamos: § 1º Cumprido o mandato de direção, o Desembargador reassumirá o exercício de suas funções, inclusive passando a concorrer na distribuição de processos, em igualdade de peso, com os demais Desembargadores da mesma competência, sem haver compensação. (Acrescentado pela Emenda Regimental nº 17, de 23 de janeiro de 2019) Nota-se que o art. 121 previu duas exceções à distribuição por prevenção (incisos I e II do art. 111), não contemplando na ocasião do exercício de cargo de direção no Tribunal de Justiça. Aliás, o inciso III do citado art. 111 do Regimento Interno, prevê expressamente que não concorrerá à distribuição o Desembargador eleito para cargo de direção. Em análise ao tema, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou quando do julgamento de caso semelhante ao tratado neste conflito de negativo de competência. Neste sentido, junto o julgado: DÚVIDA SOBRE DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO NÃO MANIFESTADA EM FORMA DE CONFLITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE PROCESSOS POR PREVENÇÃO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 120 DO REGIMENTO INTERNO. Ao assumir o cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado, o Desembargador fica excluído da distribuição, inclusive no que concerne aos feitos cuja relatoria lhe seja atribuída por prevenção, devendo os processos serem redistribuídos ao relator substituto ou a um dos componentes da Câmara, da qual participa. (2016.03466203-45, 163.661, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-29) Posteriormente, o E. Tribunal Pleno, em consulta realizada na forma do art. 107 do RITJPA na 34ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno realizada em 27/09/2017, alterou o entendimento anterior, ocasião na qual ficou decidido que os desembargadores ocupantes de cargo de direção receberiam os processos distribuídos por prevenção. Contudo, em que pese a mudança de entendimento no tocante à distribuição para os casos exclusivos de prevenção, cabe ressaltar que no período em que o recurso de apelação foi distribuído à Desembargadora suscitante, ainda estava em vigor entendimento no qual estabelecia que não era devida a distribuição de processos, inclusive por prevenção, ao Desembargador ocupante de cargo de direção. Além disso, convém frisar que o recurso foi redistribuído ao Desembargador suscitado somente três anos após a regular distribuição à Desembargadora suscitante, já na vigência do novo entendimento do E.TJE/PA acerca da distribuição, de maneira que inaplicável este novo entendimento aos casos pretéritos e já consumados, uma vez que seus efeitos são ex nunc. Salienta-se que o recurso fora distribuído em 20/03/2017, sendo que o julgamento que alterou o entendimento ocorreu somente em 27/09/2017. Portanto,
trata-se de fato jurídico consumado, visto que a apelação fora distribuída no período da vigência da decisão que determinou a exclusão da distribuição, mesmo por prevenção (Acórdão 163.661), do Desembargador que estiver no exercício de cargo de direção. Logo, considerando que o recurso de apelação fora distribuído no período em que o Desembargador suscitado estava ocupando o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entendo que se impõe a observância do entendimento até então adotado pelo E.TJE/PA com relação ao disposto no art. 111, III, do Regimento Interno deste Tribunal, consoante o julgado acima indicado.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do conflito de competência e declarar competente a Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque para julgar a apelação interposta, nos termos da fundamentação. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator