Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIVALDA COSTA DINIZ, em desfavor do
REQUERIDO: ALMIR FONTES DE LIMA, ambos já qualificados, por fato caracterizador de violência doméstica e familiar. Deferidas as medidas protetivas, as partes não foram localizadas no endereço constante dos autos para serem intimadas, conforme certificado pelos Srs. Oficiais de Justiça. Em vista da impossibilidade de intimação das partes, os autos vieram conclusos. Relatado o suficiente, DECIDO. De início, constato que já decorreram quase 05(cinco) meses desde o deferimento das medidas protetivas, sem que a vítima tenha comparecido em juízo para atualizar o endereço das partes ou para indicar o interesse no prosseguimento do feito. Destaco que para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, o art. 77, V, do CPC, dispõe que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No presente caso, a vítima não foi localizada para ser intimada das medidas protetivas. E, ante a impossibilidade de sua intimação, restou prejudicado o cumprimento do mandado de intimação do requerido. Assim sendo, considerando que a vítima não foi encontrada no local declinado nos autos, para fins de ser intimada dos atos processuais; e como não consta nenhum outro modo de localizá-la, bem como por não ter comparecido perante esta secretaria para se manifestar, apesar de decorridos praticamente 05 (cinco) meses desde o deferimento das medidas protetivas, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito. Consigno que não se aplica aqui a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º: 0801908-53.2023.8.14.0401 SENTENÇA
Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência deferidas em favor da
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, como atualização de seu endereço para ser intimada, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e REVOGO as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação da requerente. Intimado o Parquet, via Sistema PJE. Belém-PA, 18 de julho de 2023. Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher