Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800619-86.2023.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: RENATO MATIAS BARRETO Endereço: Quadra 105 Norte Avenida NS 5, 1, 1, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77001-070 Nome: ROSA PAULA DA SILVA Endereço: Quadra 105 Norte Avenida NS 5, 1, 1, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77001-070 Nome: FRANCISCO GOMES LAZARO DE ARAUJO Endereço: Avenida Santa Tereza, Setor Oeste, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-248 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ajuizada por RENATO MATIAS BARRETO E ROSA PAULA DA SILVA, em face de FRANCISCO GOMES LAZARO DE ARAUJO. Determinada a emenda da Petição Inicial para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme Despacho de ID 85844235, a parte Autora, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, observa-se que, apesar da alegação da parte autora de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, não houve a devida comprovação nos autos. Em que pese oportunizado prazo para a emenda da inicial, os documentos solicitados por este juízo para análise da alegada hipossuficiência não foram coligidos aos autos. Conforme se observa dos documentos juntados ao ID 86744394, a parte autora apresentou declaração de pobreza, extrato de dívidas perante o Município de Palmas, petições e decisões de processos de execução em que figura como parte. Observa-se, pois, que o Requerente apresenta, tão somente, os débitos que possui. Os documentos apresentados em nada informam a capacidade financeira do Requerente, consequentemente, não demonstram a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Em consonância com a norma processual, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que não aparenta no caso em tela. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3. Agravo conhecido. Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019. Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, proceda, a Secretaria, à intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes para o regular prosseguimento do feito. Remetam-se os autos à UNAJ para as providências cabíveis. Expirado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)