Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0808301-52.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: BRAVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: BENEDITO ALMEIDA MANSO, ESQ/C AV MINAS GERAIS, SN, QUADRA58 LOTE 06, AEROPORTO, FAZENDA NOVA - GO - CEP: 76220-000 Reclamado Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRAVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, com base em notas fiscais, boletos bancários, comprovantes de entrega de mercadoria e cartas de solicitação de protesto, colacionadas ao ID 84345983. Instada a promover a emenda a inicial, a parte exequente juntou novamente aos autos os documentos de ID 87385153, ID 87385154 e ID 87385157, sem, contudo, colacionar certidão de protesto. Saliente-se que os títulos de crédito obedecem ao princípio da tipicidade numerus clausus. Assim, se o feito funda-se em falta de pagamento, como a parte autora alega ser o caso, a duplicata deveria conter o aceite do devedor ou o comprovante da entrega da mercadoria (ou prestação de serviço) e protesto caso o título de crédito não contenha o aceite. A duplicata, regida pela Lei nº 5.474/68, é classificada como título de crédito causal, pois tem sua emissão vinculada às relações jurídicas taxativamente previstas na legislação de regência, as quais podem ser apenas compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços. No que se refere a duplicata virtual, o título não existe materialmente, de forma que é desnecessária sua apresentação, bastando o protesto e o comprovante de entrega. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA VIRTUAL - BOLETOS BANCÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. De acordo com a jurisprudência do STJ, o boleto bancário vinculado à duplicata, devidamente acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria constitui título executivo extrajudicial. Ausente a comprovação do protesto, não há que se falar na existência de título executivo extrajudicial, impondo-se a extinção da ação de execução. [TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.328069-7/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021] Quanto ao protesto do título, o artigo 13 da lei em referência estabelece que pode decorrer da falta de aceite, de devolução ou de pagamento. Nos casos em que ocorrer a retenção do título pelo devedor, o parágrafo primeiro do dispositivo em comento admite o protesto por simples indicação, ocasião em que o credor deverá ter em seu poder comprovação da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços à parte devedora. Cabe ao credor, portanto, quando o protesto for feito por indicação, demonstrar a efetiva prestação do serviço ou a entrega da mercadoria à parte devedora. Na hipótese dos autos, entendo que a mera carta de solicitação não é documento hábil a comprovar o efetivo protesto de título, enquanto ato formal e solene. Além disso, alguns documentos afiguram-se ilegíveis. Destarte, não se afigura inequívoco o lastro dos títulos, não tendo restado comprovado o efetivo protesto, o que retira sua certeza e liquidez, requisitos indispensáveis ao ajuizamento de ação executiva, conforme previsão do artigo 783 do CPC, aplicando-se à hipótese dos autos a nulidade prevista pelo art. 803, I, do mesmo diploma legal. De rigor, portanto, a extinção da ação executiva.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos para instauração de relação processual válida por esta via executiva, não tendo a exequente apresentado o título hábil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e se não houver requerimentos, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito