IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/02/2016
Valor da Causa
R$ 1.310,49
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM
Autor
ANTONIO PEDROZA NETO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 15:20
Juntada de Certidão
22/12/2023, 19:10
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/03/2023 23:59.
02/04/2023, 01:01
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 30/03/2023 23:59.
02/04/2023, 01:01
Apensado ao processo 0831789-84.2023.8.14.0301
27/03/2023, 10:06
Arquivado Definitivamente
24/03/2023, 20:02
Ato ordinatório praticado
24/03/2023, 20:01
Transitado em Julgado em 20/03/2023
24/03/2023, 20:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA NETO em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 04:27
Juntada de Petição de termo de ciência
07/03/2023, 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEDROZA NETO em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 05:34
Juntada de identificação de ar
25/02/2023, 06:15
Publicado Sentença em 06/02/2023.
09/02/2023, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
09/02/2023, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0133798-41.2015.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC. A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021. Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos. Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021. Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas “ex-lege”. P.R.I.C. Belém/PA, na data da assinatura digital. Dr. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital