Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARINETE BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Processo n°: 0800420-64.2022.8.14.0121 Vistos etc. MARINETE BATISTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de seu advogado constituído, requer a lavratura de registro de óbito de sua genitora MARIA DOLORES BATISTA DOS SANTOS, considerando que este se encontra fora do prazo. Juntou documentos. O MP se manifestou favorável ao pleito (id. 82739836). É o relato do essencial. DECIDO. O artigo 78 da Lei 6.015/1973 determina que: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Além disso, a Lei de Registros Públicos permite a lavratura do assentamento de óbito com base ou no atestado de médico ou no de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, conforme preleciona o artigo 77 da Lei 6.015/1973, abaixo: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017). A jurisprudência dispõe sobre o tema da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela necessidade de utilização da via administrativa quando houver previsão de procedimento extrajudicial próprio, porque estará configurada a falta de interesse de agir, não implicando em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV); 2 - O registro de óbito, quando realizado a destempo, será requerido junto ao cartório de registro civil e observará os prazos do registro de nascimento (art. 78 da Lei nº 6.015/1973) e o procedimento previsto no art. 46 da Lei nº 6.015/1973. (TJMG – Apelação Cível n.º 1031314017990-1/001 – Rel. Des. Renato Dresch – Julgado em 03.03.2016 – Publicação da Súmula: 10.03.2016). Considerando as provas carreadas aos autos, infere-se que o registro de óbito de MARIA DOLORES BATISTA DOS SANTOS, não fora expedido, embora tenha ocorrido seu falecimento, conforme comprovado nos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na inicial, determinando a expedição da certidão de óbito pleiteada em nome de MARIA DOLORES BATISTA DOS SANTOS. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO. P.R.I.C. SERVE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.