Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHIRLEY FONSECA COSTA
REU: GRUPO ELETROMA+S COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0000717-41.2011.8.14.0008
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Shirley Fonseca Costa em face de Eletromais. Alega a parte requerente que firmou negócio com a requerida denominado “compra premiada”, o qual seria uma “espécie” de consórcio. Ainda, segunda a requerente, várias mensalidades foram pagas, porém, a requerida não cumpriu com a obrigação de entregar o bem ou devolver o dinheiro. Desse modo, primeiramente, procurou o PROCON, mas não foi resolvido o problema, id Num. 50270488 - Pág. 1. Ocorre que, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente, id Num. 47126070 - Pág. 12, para indicar o endereço completo, correto e atualizado da parte requerente, id Num. 50270491 - Pág. 6, todavia, não foi intimada em razão de não ter sido encontrado no endereço informado nos autos, id Num. 87759826 - Pág. 1. É o relato do essencial. DECIDO. Primeiramente, é importante frisar que a parte requerente demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, pois o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sendo que tal fato é causa bastante para a sua extinção, conforme art. 485, III do CPC: “o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INÉRCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 106, II DO CPC – CORRETA APLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 485, III e § 1º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É válida a intimação remetida para o endereço declinado pela parte na inicial, pois, é seu o ônus de mantê-lo atualizado. Confirmada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito sob tal fundamento. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais. (Ap 66445/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017) (TJ-MT - APL: 00476277420128110041 66445/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/07/2017) Assim, observo ser o caso de extinção da ação, em razão da parte autora não manter seu endereço atualizado. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas. Arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/Pa, data registrada no sistema VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 4928/2023-GP (Assinado com certificado digital)