Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Nome: SHIRLEY CRISTINA DE SOUZA DINIZ 65356330200 Endereço: Tv. Umarizal, 360, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: ACSA ENGENHARIA S/A Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Edifício Sintese Plaza, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800023-73.2023.8.14.0087 Parte
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SHIRLEY CRISTINA DE SOUZA DINIZ em desfavor de ACSA ENGENHARIA S/A, todos já qualificados na exordial, visando o percebimento do valor de R$7.060,00. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação do demandado para pagar o débito (ID85297167). Citado (ID85577186), o demandado pagou o débito (ID’s 85931486 e 85932191). Certificou-se no ID85933206, que consta o valor de R$7.413,00 na subconta vinculada ao processo, conforme extrato do ID85933214. É o relatório. DECIDO. Aduz o art. 701 do CPC que: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (...) Constata-se que o demandado procedeu ao pagamento do valor devido mais os 5% de honorários advocatícios do valor atribuído à causa, perfazendo o valor total de R$7.413,00. Tal atitude, implica em reconhecimento da procedência do pedido. Em razão disto, impõe-se a incidência do art. 487, III, a, do NCPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Ante o exposto, e atento ao que tudo mais dos autos constam, HOMOLOGO por sentença o reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido, e assim o faço com fulcro no art. 487, III, a, do NCPC. Em razão disto, considero adimplido o débito objeto da lide. Sem condenação em custas, ante a previsão do §1º, do art. 701, do CPC. DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte autora para o levantamento do valor de R$7.060,00, mais os acréscimos legais, ficando autorizado, desde logo, a transferência da quantia caso seja informado os dados bancários. 2. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome do causídico da parte autora para o levantamento do valor de R$353,00, mais os acréscimos legais, referente aos honorários advocatícios, ficando autorizado, desde logo, a transferência da quantia caso seja informado os dados bancários. 3. Após, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru, 2 de fevereiro de 2023. Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru