Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: SANDA SUELY RAMOS RABELO, residente e domiciliada na Pass. Pio X, entre Mauriti e Barão do Triunfo, nº 38, Bairro: Marco, Belém-PA. Telefone: 91 98014-0297
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802000-31.2023.8.14.0401 SENTENÇA- MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente SANDA SUELY RAMOS RABELO contra o requerido ISRAEL MACEDO LAUDO, por fato ocorrido em 01/02/2023. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de sentir-se ameaçada pelo requerido. Pela análise dos autos, em especial, pelas declarações da requerente perante a autoridade policial, verifico que as circunstâncias e a motivação não demonstram fatos decorrentes de violência de gênero. Nesse sentido, a requerente relata uma frase enviada pelo requerido via aplicativo Whatsapp, que não configura por si só não configura ameaça. Além disso, afirmou que juntaria documentos comprobatórios aos autos, contudo, não o fez. Com efeito, infere-se do depoimento prestado perante a autoridade policial que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06, que assim dispõe: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei). Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente). A Jurisprudência pátria, incluindo o TJ/PA, assim tem se posicionado acerca da competência das varas de violência doméstica. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CRIME DO ART. 129, §9º DO CP - AGRESSÃO ENTRE IRMÃS MOTIVADA POR DESAVENÇAS SOBRE A HERANÇA DEIXADA PELA MÃE DE AMBAS – ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE QUE É PRIVATIVA PARA APRECIAR FEITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITANTE O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. 1. As provas colhidas nos autos demonstram, prima facie, que a lesão sofrida pela vítima foi provocada por sua mãe, em virtude de desavenças sobre a herança deixada pela mãe de ambas. Dessa forma, ainda que o crime tenha sido cometido no âmbito familiar, não se faz presente a vulnerabilidade da vítima, requisito essencial para se fixar a competência do juízo suscitado que é privativa para apreciar as ações penais que versem sobre violência doméstica. Precedentes desta Seção e do TJ-DF. 2. Conflito negativo de jurisdição improcedente. Decisão unânime. (Conflito Negativo de Jurisdição Nº 0003906-26.2017.8.14.0005. Ac. Nº 201.546. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Órgão Julgador: Seção de Direito Penal. Julgado em 25.02.2019). Pelo exposto, considerando que não vislumbro a existência de motivos autorizadores para a concessão de Medida Protetiva pleiteada antes a ausência de violência baseada no gênero, pelo que INDEFIRO o pedido. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimo o Ministério Público. Belém-PA, 03 de fevereiro de 2023. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher