Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
REU: PEDRO MARCOS DE OLIVEIRA FEIJAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0004410-33.2017.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Busca e Apreensão] RECEBO a petição de ID 101830486 como pedido de desarquivamento de autos. Pugna a parte requerente pelo parcelamento das custas processuais finais em 06 (seis) vezes. Pois bem. Dispõe o art. 98, §6°, do CPC, que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Destaco que a lei processual não limita em número fixo a quantidade de parcelas a serem deferidas, encerrando-se na esfera de discricionariedade do magistrado a sua fixação. Nesse mesmo sentido decidiu o CNJ no Procedimento de Controle Administrativo de n° 0001800-92.2020.2.00.0000, no qual restou anulado dispositivo de ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que limitava o parcelamento de custas processuais. Assim sendo, DEFIRO o parcelamento das custas finais em 06 (seis) parcelas de igual valor, a serem quitadas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. O parcelamento em questão deverá ser realizado no âmbito da Cobrança Administrativa de Custas Processuais. Consigno desde já que, inadimplida qualquer uma das parcelas, a Unidade de Arrecadação procederá ao vencimento antecipado dos boletos mediante a consolidação desses e realizará os atos necessários à cobrança, isto é, protesto do título e inscrição do débito em dívida ativa, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual n° 8.328/2015 e com as disposições da Resolução n° 20/2021-TJPA. Anoto ainda que a custa pelo desarquivamento dos autos deverá compor o cálculo das custas finais. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais e de praxe e, observadas as disposições da Resolução n° 20/2021-TJPA, procedam-se aos atos necessários à instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC). Decisão registrada. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 15 de dezembro de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito