Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA
REQUERIDO: SAPORITI DO BRASIL LTDA, SHIGUEN REFRIGERACAO LTDA, NATURAL SABORES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCENTRADOS LTDA, VALMIX EQUIPAMENTOS LTDA, PATENA INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS E FILMES PLASTICOS LTDA SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0001376-14.2015.8.14.0201 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos, com a finalidade de obter medida cautelar de suspensão dos efeitos dos protestos O pedido liminar foi indeferido conforme decisão de ID nº. 66717789 – fls. 01-04. Informou o autor a interposição de agravo de instrumento em ID nº. 66717807, o qual teve seu pedido de efeito suspensivo deferido. Houve Contestação apresentada em ID nº. 66717809. Foi juntada a Decisão Monocrática do agravo em ID nº. 66717810 a qual julgou procedente o pedido do autor e deferiu o pedido liminar de suspensão do protesto relativo ao título, bem como a retirada da negativação nos órgãos de proteção de crédito. Intimada a se manifestar sobre a continuidade destes autos cautelares, se manifestou a parte autora em ID nº. 66717819 – fls. 22-23, informando que concordava com sua não continuidade, desde que fosse mantidos os efeitos da liminar concedida nos autos principais de nº. 0070665-34.2015.8.14.0201. É o breve relatório. Passo a decidir. O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação. No caso presente, verifico que já houve a prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sendo que não há mais interesse no prosseguimento deste feito cautelar pela perda do objeto. Por tais motivos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença e da Decisão Monocrática do agravo em ID nº. 66717810 para os autos principais. Havendo custas pendentes de adimplemento e, sendo intimada a parte autora, não sejam quitadas, encaminhe-se o nome do requerente para inscrição na dívida ativa, na qual deverá constar o valor da referida custa processual para encaminhamento ao Coordenador de Controle de Dívida Ativa, com os documentos necessários, observando-se as disposições do Manual de Rotinas do TJE/PA – Vol. I, item 1.5. Em tempo, defiro o pedido do requerido de ID nº. 86565775 e determino que se translade cópia da contestação apresentada em ID nº. 66717809 – fl. 01-05 para os autos principais. Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe, arquivar os autos. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.