Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONFER COMERCIO E LOGISTICA LTDA Nome: LEONFER COMERCIO E LOGISTICA LTDA Endereço: ATALYDES MOREIRA DE SOUZA, Nº 1472, SALA 2, CIVIT, SERRA - ES - CEP: 29168-055
EXECUTADO: A. M. DA SILVA E SILVA Nome: A. M. DA SILVA E SILVA Endereço: NATAL, 70, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. Conforme se observa da análise dos autos, o exequente busca a satisfação do seu crédito desde o ano de 2016, sem que tenha, até o presente momento, êxito em sua pretensão. Da análise dos autos, o Juízo já realizou buscas por ativos financeiros e veículos cadastrados junto ao CNPJ da empresa executada, porém nada foi encontrado. Em petição de ID 115026360, a exequente pugna pela realização de novos atos constritivos com a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens comercializados pela pessoa jurídica executada, demonstrando que esta se encontra ativa, bem como penhora online de valores em conta de titularidade da Sra. ANTONIA MARIA DA SILVA E SILVA, proprietária da pessoa jurídica executada constituída sob a forma de empresa individual. Assim, em análise aos pedidos, verifico que o seu deferimento é medida que se impõe. Quanto a penhora de bens de propriedade da empresa ré, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, até o montante do valor cobrado nesta execução. Realizada a penhora, fica o executado ciente da sua condição de fiel depositário, não podendo aliená-los, bem como ciente de que poderá opor embargos a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. No que tange a penhora de valores em conta de titularidade da Sr. ANTONIA MARIA DA SILVA E SILVA, empresária individual, observo que nossa jurisprudência é remansosa quanto a sua possibilidade. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - REALIZAÇAO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES STJ. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações. 2. O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume todo o risco da atividade empresarial em seu próprio nome e, ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, diferente do seu CPF, não há qualquer distinção entre pessoa física em si e o empresário individual, razão pela qual não há que se falar em desconsideração de personalidade jurídica, para fins de penhora em seu patrimônio pessoal. (TJ-MG - AI: 10000211307095001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Assim, promovo o bloqueio online, nos termos requerido e, na ocasião, junto espelho cujo resultado restou parcialmente frutífero. Como houve valores bloqueados, torno-os indisponíveis e transfiro, nesta data, para conta do Juízo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001051-95.2016.8.14.0074 Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, (CPC, artigo 854, § 2º) para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será expedido alvará de levantamento dos valores em benefício da parte exequente. Aguardem-se as diligências determinadas nesta decisão. Int. e Cumpra-se. Tailândia/PA, 6 de junho de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO