Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800101-76.2019.8.14.0097.
REQUERENTE: Nome: AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA - EPP Endereço: estrada do marata, 600, santa rosa, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000
REQUERIDO: Nome: CRISTAL COMERCIO INDUSTRIA AMAZONIA LTDA - EPP Endereço: ROD BR 316 KM 26, S/N, CAJUEIRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BENEVIDES - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL (Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides-PA, CEP 68795-000, Telefone 3724-7723/3724-7708)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELAS DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta pelo autor AMAZONIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA – “ÁGUA DA TERRA” em face da parte da ré CRISTAL COMERCIO INDUSTRIA AMAZONIA EIRELI – “AGUANAT”, ambos qualificadas na inicial, onde a parte reclamante requer, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, seja coibido pela ré o uso indevido da embalagem de uso exclusivo de água mineral, o qual alega ser de propriedade exclusiva da autora. A autora alega que é empresa envasadora de água mineral, sendo titular do direito de concessão e de lavra e responsável pelo envasamento de água mineral e distribuição no Município de Benevides/PA e que a empresa ré vem envasando seu produto [água mineral marca “AGUANAT”] em garrafões de 20 litros de sua propriedade exclusiva, desrespeitando o seu direito de propriedade e a Lei Estadual do Pará nº 8.461/2017. Em sede de tutela de urgência requer “a.1) a Ré SE ABSTENHA DE ENVASAR seu produto nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora por serem próprios, identificados com a logomarca “ÁGUA DA TERRA” em alto relevo; a.2) a Ré, em consequência à proibição deferida no item a.1 supra, se ABSTENHA DE COMERCIALIZAR seu produto nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora, identificados com a logomarca “ÁGUA DA TERRA” em alto relevo; e a.3) a Ré, em consequência à proibição deferida nos itens a.1 e a.2 supra, se ABSTENHA DE RETIRAR DO MERCADO OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS DE USO EXCLUSIVO DA AUTORA VAZIOS, identificados com a logomarca “ÁGUA DA TERRA” em alto relevo.” No mérito requer a confirmação da tutela de urgência. Pela decisão de ID 10293728, o juízo considerou conexos os processos nº 080099-09.2019.8.14.0097 e 0800100-91.8.14.2019 e determinou a reunião daqueles autos com estes a fim de que seja analisado conjuntamente. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os documentos anexados à exordial, verifica-se ab initio a plausibilidade das alegações do requerente, uma vez que conforme se extrai dos autos a empresa ré está utilizando indevidamente e ilegalmente os garrafões de Água Mineral de uso exclusivo da Autora, em desacordo com as normas da ANVISA e Lei Estadual n.º 8.461/2017, infringido ainda a legislação de propriedade industrial e o código de defesa do consumidor, além de induzindo o consumidor ao erro, direitos fundamentais consagrados na CRFB/1988 e na legislação infraconstitucional, quais sejam: o direito à informação, assegurado no art. 5º, XIV da CRFB/1988, e a tutela dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra, também assegurados à pessoa jurídica, nos termos do art. 52, do CC/2002. É de se destacar, ainda, a dicção do art. 31, do CDC, segundo o qual: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Neste sentido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL – marca – galões plásticos de água – fabricação pela autora, detentora da marca exposta em relevo no próprio vasilhame – embalagem retornável de uso exclusivo, nos termos da norma da ABNT – reutilização do vasilhame pela ré para envasamento de água mineral – impossibilidade – indução do consumidor a erro, além de ferir normas que regulamentam a matéria (LPI, ABNT e CDC)– sentença mantida – relator sorteado vencido, conforme declaração de voto incorporada ao presente acórdão – recurso improvido” (Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Comarca: Bananal; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 11/9/2012; Data do registro: 17/9/2012). Quanto à fumaça do bom direito, o pedido é possível juridicamente, constituindo, outrossim, veia da jurisprudência pátria a concessão de liminares similares à presente: TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 2011201462393 – Santo Amaro da Imperatriz “AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMANDA QUE ALMEJA IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DE RECIPIENTE RETORNÁVEL DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL POR OUTRAS ENVASADORAS, CUJO DESIGN É OBJETO DE REGISTRO PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - INPI. DECISÃO QUEANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINA À RÉ A ABSTENÇÃO DE RECOLHER E ENVASAR ÁGUA NOS GARRAFÕES DE USO PRIVATIVO DA REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. DESENHO INDUSTRIAL REGISTRADO NA AUTARQUIA FEDERAL COMPETENTE, SOB A TITULARIDADE DA AUTORA. ART. 109 DA LEI DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DO USO EM FACE DA AQUISIÇÃO DA PATENTE. ART. 42 DO SUSO APONTADO TEXTO NORMATIVO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS QUE DEVE SER IMPEDIDA POR CARACTERIZAR CONCORRÊNCIA DESLEAL, NOS TERMOS DO ART. 195 DA MENCIONADA LEI. ÓBICE LEGITIMO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO DECRETO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC - AI 20120462393 – Rel. Rosane Portella Wolff, 3ª Câm. Dto Comercial, julg. 03/07/2014]”. TJ-PR – Apelação APL 9633318PR 963331-8 (Acordão). “APELAÇÃO CÍVEL - REUTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS PET DE 20 LITROS, COM MARCA EM ALTO-RELEVO E EXPRESSÃO "USO EXCLUSIVO OURO FINO" POR OUTRAS EMPRESAS DE ENVASE DE ÁGUA MINERAL - IMPOSSIBILIDADE - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO - PRÁTICA QUE ACARRETA ÔNUS ÀQUELA QUE BUSCA O APERFEIÇOAMENTO E BUSCA DE IDENTIDADE VISUAL DO SEU VASILHAME - LIBERDADE DO CONSUMIDOR DE TROCAR QUALQUER GARRAFÃO POR QUALQUER MARCA NA DISTRIBUIDORA - PERMUTA QUE PODERÁ OCORRER ENTRE AS EMPRESAS DE ENVASE, AO ALVEDRIO DELAS - PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETARÁ RESERVA DE MERCADO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL - PREVISÃO NORMATIVA DA ABNT NBR 14.222/05 - LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ Nº 15.227/2006 QUE PERMITIA A LIVRE CIRCULAÇÃO DO RECIPIENTE POR EMPRESA CONCORRENTE INTEGRALMENTE REVOGADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 15.744/2007 A QUAL NADA DISPÕE SOBRE O TEMA - OPÇÃO PELO PRESTÍGIO DO APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DO PRODUTO - AUMENTO DO CUSTO DAQUELA QUE UTILIZA SOMENTE DO SEU GALÃO COM NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO MENSAL PARA A MANUTENÇÃO DO SEU PADRÃO DE QUALIDADE - JUSTIFICATIVA HÁBIL A PERMITIR QUE SOMENTE ELA DELE FAÇA O REUSO - DEMANDAS EM APENSO COM PLEITOS JULGADOS IMPROCEDENTES - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PRATA DA SERRA PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. [TJPR - 7ª C.Cível - AC - 963331-8 - Campo Largo - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - pub. em 07.07.2015]”. Presentes, portanto, suficientemente, os requisitos legais da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do caráter de reversibilidade da medida, o que torna possível a concessão da tutela pleiteada, mormente em virtude dos prejuízos que poderiam advir do seu não reconhecimento. Vale ressaltar, sendo a presunção relativa, caso realmente exista relação que desconstitua, modifique o direito alegado pela parte autora, poderá a parte demandada fazer prova a qual possa afastar as informações e direito trazidos pela parte autora. Mas, a priori, reconheço a verossimilhança nas alegações do autor. É de se notar que o deferimento da medida de urgência não implica em irreversibilidade do provimento para o caso de, no mérito, vir a ser julgado improcedente o pedido. Assim, observados nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, restam satisfeitos os requisitos para concessão da tutela pleiteada, motivo pelo de rigor o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora, nos termos do art. 300, §1º do Código de Processo Civil pátrio. Em consequência, DETERMINO: 1) que a Ré SE ABSTENHA DE ENVASAR seu produto nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora por serem próprios, identificados com a logomarca “ÁGUA DA TERRA” em alto relevo; 2) que a Ré, em consequência à proibição deferida acima, se ABSTENHA DE COMERCIALIZAR seu produto nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora, identificados com a logomarca “ÁGUA DA TERRA” em alto relevo; e 3) que a Ré, em consequência à proibição deferida acima, se ABSTENHA DE RETIRAR DO MERCADO OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS DE USO EXCLUSIVO DA AUTORA VAZIOS, identificados com a logomarca “ÁGUA DA TERRA” em alto relevo.” Determino que as determinações aqui elencadas sejam cumpridas NO PRAZO DE 36 HORAS, a contar da intimação da presente decisão, até ulterior decisão, por envolver práticas que envolvem questões sanitárias, e consumeristas que podem trazer consequências danosas a saúde, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Intime-se as partes, IMEDIATAMENTE, sobre a decisão de tutela de urgência. A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). Cite-se a empresa requerida para que conteste no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deve a autora indicar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo. Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Na oportunidade, deve a autora indicar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo. Ficam as partes cientes de que a qualquer tempo podem requerer a realização de audiência de conciliação. Não havendo manifestação acerca das provas, certifique-se e façam-me conclusos para os fins do art. 357 e ss. do CPC. Após, conclusos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Benevides-PA, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides