Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Y & A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
EXECUTADO: FRANCISCO REGIO CAVALCANTE DE FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0011193-65.2016.8.14.0008
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Y & A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, por meio de seu advogado, em desfavor de FRANCISCO REGIO CAVALCANTE DE FREITAS. Em síntese, alega a parte autora o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa fundada em título executivo extrajudicial pelo Requerido. Diante do grande lapso temporal, consta nos autos decisão de id. 100975751, a qual determinou manifestação da Requerente, no prazo de 5 dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Mesmo intimada na pessoa de seu advogado (via DJE), a Autora permaneceu inerte até a presente data. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifico que a parte Autora não demonstrou possuir qualquer interesse no prosseguimento do presente feito, deixando de apresentar manifestação quando requerida para tanto, impossibilitando, assim, o devido andamento dos presentes autos. Ademais, a última manifestação da parte autora nos autos data de agosto de 2018, não tendo comparecido a este fórum para informar qualquer alteração sobre a realidade fática da demanda ou necessidade do seu prosseguimento. Destarte, prevê o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. Para a configuração de desídia do autor na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. 2. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00141954120168070007 - Segredo de Justiça 0014195-41.2016.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico ser o caso de extinção da ação, em razão da parte autora manter-se inerte por demasiado tempo. Além disso, a paralisação do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, com ou sem manifestação, certifiquem-se e remetam-se os autos ao órgão julgador competente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. P.R.I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)