Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Raimunda Diamantina das Neves Ali
Réu: Safeer Ali. SENTENÇA
Ação de Divórcio Litigioso Autos n. 0800727-90.2022.8.14.0097
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso proposta por Raimunda Diamantina das Neves Ali contra Safeer Ali, eis que, segundo alega a autora, as partes contraíram matrimônio pelo regime da comunhão parcial de bens na data de 27.6.2018, união da qual não tiveram filhos, tampouco bens a partilhar, estando separados de fato há mais de quatro anos. Citado por edital, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, o réu não compareceu ao chamamento ao processo, tampouco apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia e designado curador especial que apresentou contestação por negativa geral. O órgão ministerial foi instado e se manifestou nos autos. É o Breve relatório. Fundamento e decido. À luz do disposto no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 66/2010, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A inovação trazida pela citada Emenda Constitucional conferiu ao divórcio a natureza de um direito potestativo, não mais sujeito a qualquer prazo de separação, a digressões acerca da culpa, à prévia partilha de bens ou ao cumprimento das cláusulas da separação, no que se afirma a autonomia da vontade do indivíduo em detrimento da intervenção estatal na vida privada. Com efeito, afastados os antigos óbices que se erigiam para a decretação do divórcio, por meio do qual um dos cônjuges ou ambos promovem, a um só tempo, a desconstituição do vínculo matrimonial e a dissolução da sociedade conjugal, restringem-se a poucos os argumentos manejáveis em sede de contestação, a maioria ligados a vícios de vontade ou à superveniente incapacidade relativa do cônjuge postulante. No caso, tem-se a ausência de contestação direta do pedido, na medida em que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo sido representado nos autos por curador especial que apresentou contestação por negativa geral. Tampouco há necessidade de se produzir outras provas, razão pela qual incide à hipótese do julgamento antecipado do mérito, consoante dispõe o art. 355, II do CPC. Por outra, de acordo com as declarações veiculadas pela autora, não há bens a partilhar e da união não tiveram filhos. Assim, eventuais discussões acerca da partilha bens, alimentos entre os cônjuges, ficam remetidas para a via apropriada, não existindo impedimentos que se aprecie o pedido formulado pela autora. Por sua vez, requer a autora a volta do uso de nome de solteira: Raimunda Diamantina das Neves Nascimento, o que não há óbices para o deferimento, de modo que se trata de um direito a personalidade, o que é um direito essencial a dignidade e integridade e, independem da capacidade civil da pessoa. Por todo o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, julgo procedente o pedido, pelo que decreto o divórcio de Raimunda Diamantina das Neves Ali e Safeer Ali, em consequência do que, dou por encerrado o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal mantida entre ambos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487 do CPC. Sem custas. Sem honorários. Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente sentença como mandado/ofício/carta precatória nos termos do Provimento n. 003/2009 – CJRMB, a fim de que se proceda à averbação no registro civil competente. Expeça-se de imediato o mandado de averbação, de medida que o feito versa tão somente sobre divórcio, o que não houve discursão sobre partilha de bens e/ou alimentos entre os cônjuges e/ou filhos. Após, com o trânsito em julgado e expedido o necessário, arquivem-se os autos, promovendo-se as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Benevides (PA), data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Benevides