Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801256-16.2022.8.14.0128 - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Partes: CELIO MACIEL TAVARES C. C. T. e outros SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada pela parte exequente, C.C.T e V.S.C.T, devidamente representados através de sua genitora, JUCIARA MACIEL COELHO, qualificados por meio de advogado constituído, em desfavor da parte executada, CÉLIO MACIEL TAVARES, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narrou a parte exequente em sua inicial que, através do processo de conhecimento em ação de alimentos que tramitou neste Juízo, restou determinado que, o executado pagaria à título de obrigação alimentar, o importe de R$ 200,00 (duzentos reais) que correspondia a 19,13% (dezenove vírgula treze por cento) do salário-mínimo vigente. Sustentou ainda a exequente que, o executado não vem cumprindo com o pagamento acerca de sua obrigação alimentar desde julho de 2022, estando em débito na importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Recebida a inicial, este Juízo determinou a citação do executado para pagar a dívida, informar que já fez, ou então, justificar a impossibilidade de fazer, como se afere por meio do Id. Num. 83494496. Ocorre que, devidamente citado, consoante Id. Num. 85238549, a parte executada, não comprovou o pagamento ou apresentou justificativa, quedando-se inerte quanto à determinação judicial. Ato contínuo, a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, procedeu com a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomasse ciência, bem como, se manifestasse quanto a inércia da parte executada, requerendo o que entendesse de direito. Contudo, transcorrido o prazo supracitado, a parte exequente, estando devidamente intimada, não se manifestou quanto a inércia da parte executada, bem como nada requereu, não dando impulsionamento ao feito, como se afere pela certidão da Secretaria Judicial, localizada pelo Id. Num. 87606055. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que o interesse processual, se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta sempre aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. No caso dos autos, nota-se que, este Juízo determinou a intimação da parte exequente, através de sua representante legal, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à inércia da parte executada, uma vez que, embora estivesse devidamente citada, não apresentou qualquer tipo de comprovação quanto ao pagamento da dívida alimentar ou qualquer justificativa para o inadimplemento. Ocorre que, como se verifica por meio da certidão da diligente Secretaria Judicial desta Comarca, transcorrido o prazo supracitado, a parte exequente, embora estivesse devidamente intimada para cumprir tal determinação, não se manifestou, demonstrando, dessa forma, não ter interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, fica evidente a falta de interesse dos exequentes, revelando-se a falta superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato que, inevitavelmente enseja na extinção do feito.
Ante o exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Servirá a presente sentença como mandado de intimação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Terra Santa, 03 de março de 2023. RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente