Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0001987-86.2012.8.14.0066 Requerente Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Requerido Nome: RAIMUNDO CICERO ALVES Endereço: FOLHA 31, QD. 8, LOTE 7/8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620
VISTOS. Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela fazenda pública estadual, em face de RAIMUNDO CICERO ALVES. Não localizado o devedor, a fazenda pública requereu a suspensão do feito. Eis o relato. Decido. Verifico que não houve citação do executado até a presente data, apesar de 11 anos de tramitação. Logo, vislumbro presentes os requisitos do art. 40 LEF, e da súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Ante o exposto, SUSPENDO PROVISORIAMENTE A PRESENTE EXEUÇÃO pelo prazo de 01 ano, retirando-se o feito da suspensão apenas caso a exequente junte aos Autos evidencias de bens passíveis de penhora. 1) Decorrido o prazo de 1(um) ano sem que haja localização do devedor ou bens penhoráveis, arquive-se os autos(Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos). 2) Após o lapso temporal de suspensão iniciará o curso do lapso temporal referente à prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação à fazenda pública (SUM 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente). 3) Caso estes autos sejam arquivados, conforme item 1, antes de decorrido o prazo prescricional, se a fazenda pública encontrar o devedor ou bens, poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução (Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição (...)§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 3 de fevereiro de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito