Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0001802-86.2012.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açú Última distribuição: 11/05/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Indenização por Dano Material Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA – EPP (REQUERIDO) DANIELLE FONSECA SILVA (ADVOGADO) SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS (REQUERIDO) JONAS CUNHA BARBOSA (REQUERENTE) AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA (ADVOGADO) MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA (REQUERENTE) AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA (ADVOGADO)
VISTOS. HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA – EPP, qualificado nos autos, arguiu EXCEÇÃO DE IMCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-açu, para processar e julgar a presente que lhe é movida nos autos principais por JONAS CUNHA BARBOSA e MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA, qualificados nos autos. Sustenta em síntese, que na ação principal é pleiteado o recebimento de indenização por danos morais, em face de suposta negativa de atendimento médico, sendo que o excipiente tem sede em Castanhal. Assim, diz que o ingresso da ação na comarca de Igarapé-açu, fere o disposto nos artigos 100, IV, “a” e V, “a” do CPC. O excepto, devidamente intimado, apenas manifestou-se pelo arquivamento da presente exceção e prosseguimento da ação principal. É o relatório. DECIDO. Impende frisar que o Novo Código de Processo Civil/2015 o qual entrou em vigor em 18/03/2016, tem aplicação imediata por se tratar de norma processual, nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil/15, contudo, em respeito em respeito à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, bem como na forma do enunciado administrativo n.º 02 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, serão aplicadas ao presente caso as normas e interpretações do Código de Processo Civil de 1973. Quanto ao mérito, segundo posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, os dispositivos legais que regem a matéria (arts. 94 e 100 do CPC/73) estabelecem, como regra geral, que as pretensões deduzidas em face de pessoa jurídica devem ser ajuizadas no foro de seu domicílio, ou seja, do local de sua sede. Todavia, o art. 100, parágrafo único, do CPC/1973 estabelece que “nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato”, sendo certo que o STJ firmou entendimento no sentido de que a expressão delito contida na norma precitada possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de cunho penal. Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se o EAg 783.280/RS (Segunda Seção, DJe 19/4/2012). Diante disso, verificado que a causa de pedir da pretensão deduzida pelo excepto, alicerça-se na ocorrência de negativa desarrazoada de atendimento médico, é certo que se está diante de hipótese de reparação de dano sofrido em razão de delito, a atrair a aplicação da norma precitada. A faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, indo ao encontro dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de incompetência oposta por HOSPITAL FRANCISCO MAGALHAES LTDA – EPP contra JONAS CUNHA BARBOSA e MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CUNHA. Transitada esta em julgado, certifique-se, inclusive nos autos principais, prosseguindo-se naqueles. P.R.I. Igarapé-açu, 5 de fevereiro de 2023 CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito