Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: FABIANA BORGES DE LIMA Endereço: DIAS DA FONSECA RES TOCANTINS, 018, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Preliminarmente, retire-se a anotação de Segredo de justiça dos presentes autos por não se encontrar presentes nenhuma das causa autorizadoras do Art. 189, CPC.
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de
REQUERIDO: FABIANA BORGES DE LIMA, objetivando a constrição de veículo “Marca HONDA, modelo XRE 300, chassi nº 9C2ND1120NR103554, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor VERMELHA, placa RWM0J49, renavam 01280731513, conforme descrito na petição inicial. Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda. Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial. Por isso, passo a análise do pedido liminar. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais,
PROCESSO Nº. 0800519-51.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos. Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004). Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens. Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec. Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar. Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr. Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se. Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci