Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINALVA NOGUEIRA DA SILVA Nome: MARINALVA NOGUEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Monte Moriá, 07, Quadra 02, Vale do Sol I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Nome: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Endereço: Rua Paraguai, 13, Quadra 05, Vale do Sol I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802476-64.2022.8.14.0123
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MARINALVA NOGUEIRA DA SILVA e JOSE RAIMUNDO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, por meio da Defensoria Pública, com fundamento nas disposições legais do artigo 226, § 6º da Constitucional Federal, Lei nº. 6.515/77 e na Lei Civil Brasileira. As partes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação do divórcio. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Os autores requerem a presente homologação do acordo e a decretação do divórcio, na forma transacionada de id 82406533. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ). A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória. O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato). O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento. Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes. O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais,
trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias. Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas. Assim sendo, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 40 da Lei 6.515/77, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e decreto-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no acordo (id 82406533), resguardado eventuais direitos de terceiros, restando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre os requerentes, conforme art. 1.571, IV, do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Novo Repartimento/PA, para que proceda à averbação do divórcio. Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 82406534 - Pág. 5) da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da inexistência de interesse recursal. SERVE A PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, A QUAL PODERÁ SER ENTREGUE POR QUALQUER DOS INTERESSADOS DIRETAMENTE AO CARTÓRIO COMPETENTE. Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro. Ciência dos interessados já providenciada via sistema. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado de averbação, intimação e ofício. Novo Repartimento/PA, 3 de fevereiro de 2023 EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria nº 189/2023 - GP