Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004444-82.2014.8.14.0014.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ARNALDO MEDEIROS DE AQUINO NETO Endereço: desconhecido Nome: GENIVAL MEDEIROS DE AQUINO Endereço: PADRE MIGUEL, 1134, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CONSTRAMAZON CONSTRUCOES LTDA Endereço: PADRE MIGUEL, 1334, A, TATAJUBA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Impugnação a penhora online” apresentada por GENIVAL MEDEIROS DE AQUINO contra o BANPARÁ., no bojo do qual pleiteia a procedência do pedido formulado na presente impugnação para reconhecer a impenhorabilidade de sua conta salário. Vieram os autos conclusos para decisão de mérito da presente impugnação. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. REJEITO a preliminar arguida eis que para descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia o que não ocorreu no presente caso e, outro ponto, para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240 /STJ) e a intimação pessoal do autor. Passo análise do mérito Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de não acolhimento da impugnação. Explico. Uma das arguições possíveis de se fazer pelo executado após o cumprimento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores via Sistema SISBAJUD é a de que o valor tornado indisponível é bem impenhorável (artigo 854, § 3º, I do CPC). É cediço que recai sobre o executado o ônus de provar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível pelo juízo em cumprimento de penhora online. No caso concreto, o executado não juntou aos autos um contracheque ou certidão do INSS que comprove que o valor bloqueado no Banco do Brasil – no valor de R$ R$ 1.971,87 reais seja oriundo de benefício previdenciário ou conta poupança (Id 100191361 - Pág. 9). Em que pese a redação do artigo 833, IV do CPC, é cediço na jurisprudência do STJ que tal regramento não é absoluto, ou seja, não basta a simples alegação de ser verba de natureza salarial para automaticamente ganhar o “status” de bem impenhorável. Segundo a jurisprudência recente da Corte Especial do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". Em suma, é perfeitamente possível ao juiz manter o bloqueio de percentual da renda mensal do devedor, desde que seja observado percentual de tal verba capaz de atender à subsistência do devedor e de sua família. Nessa esteira, entendo que a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor de Id 100191361 - Pág. 9 e a liberação de 70% (setenta por cento) é suficiente para a subsistência do devedor e de sua família. Vale destacar que há diversos julgados em Tribunais de Justiça, Brasil à fora reforçando a tese de que 70% (setenta por cento) ou 2/3 da renda mensal é suficiente para atender às despesas básicas do ser humano; ao passo que os demais 30% (trinta por cento) ou 1/3 (um terço) da renda pode ser utilizado para pagamento de dívidas de qualquer natureza. Vejamos uns julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Penhora de percentual de salário – dívida de natureza não alimentar – relativização da regra da impenhorabilidade "De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." AgInt no REsp 1906957/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. PENHORA DE PRECENTUAL DE SALÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO (grifo nosso). (STJ - AgInt no AREsp: 2002088 PR 2021/0327375-1, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Outrossim, Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC Decido Posto isso, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD para converter a indisponibilidade de tal saldo em penhora, independentemente de lavratura de termo, bem como determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial 0026, assim o fazendo com fulcro no artigo 854, § 5º do CPC. Após a transferência bancária e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia em conta bancária a ser informada pelo banco exequente, o qual fica intimado para fazê-lo em 5 (cinco) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que se trata de incidente processual. Intimem-se as partes via DJEN. Após o levantamento da quantia, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução quanto ao débito restante. Capitão Poço (PA), 02 de maio de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito